BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor
MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
LUCYANA RIBEIRO CARNEIRO
OAB/PA 17998·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Réu
LUCYANA RIBEIRO CARNEIRO
OAB/PA 17998·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:48
Mero expediente
22/08/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:22
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:22
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 10:02
Publicação
02/08/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,31 de julho de 2024. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,31 de julho de 2024. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:29
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:29
Decurso de Prazo
27/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:51
Petição (Apelação)
19/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 14:06
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
30/06/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 17:00
Movimentação processual
27/06/2024, 17:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:57
Decurso de Prazo
08/09/2023, 02:04
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:00
Documento (Certidão)
20/04/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA, na qual o réu apresentou embargos monitórios com reconvenção (id. 53220764), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, apresentou réplica impugnando o referido pedido, aduzindo que a devedora teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais (id. 74274377). Assim sendo, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas processuais devidas referente a reconvenção. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:57
Mero expediente
22/03/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:38
Movimentação processual
20/03/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:05
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:05
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:19
Publicação
25/07/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal acerca do embargos monitórios apresentados pela parte requerida. Belém, datado e assinado eletronicamente. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:43
Mero expediente
20/07/2022, 12:11
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:35
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:35
Petição (Contestação)
08/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 15:18
Mandado
19/01/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2022, 11:45
Mero expediente
14/12/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 16:14
Movimentação processual
03/12/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 11:56
Movimentação processual
28/01/2021, 11:56
Movimentação processual
28/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0873236-57.2020.8.14.0301 Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Nome: MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Passagem Xingu, 118, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 DECISÃO A miserabilidade não é presumida em caso de falência. O STJ já se posicionou a respeito: "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Na verdade, em regra, a parte autora não se enquadra no conceito pessoa pobre no sentido da lei, razão pela qual deverá comprovar inequivocamente a sua alegação. A pessoa jurídica filantrópica, sem fins lucrativos, cooperativas, insolvente ou mesmo falida, não podem ser presumidamente consideradas aptas a obter a gratuidade processual, eis que precisam comprovar efetivamente a sua condição. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Após, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 18 de dezembro de 2020. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital