Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAUTEC S.A.
APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009179-54.2006.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAUTEC S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA nos autos dos Embargos à Execução nº 0009179-54.2006.8.14.0301, opostos em face da execução fiscal nº 0004877-79.2006.8.14.0301, ajuizada pelo Estado do Pará para cobrança de crédito tributário de ICMS regularmente inscrito em dívida ativa. Consta dos autos que o crédito tributário executado decorre de auto de infração lavrado pela Fazenda Pública Estadual, posteriormente inscrito em dívida ativa e exigido judicialmente por meio da execução fiscal correspondente. Após a regular tramitação da execução fiscal, a executada opôs os presentes embargos à execução, por meio dos quais buscava desconstituir a exigibilidade do crédito tributário. Os embargos foram regularmente processados, com apresentação de impugnação pela Fazenda Pública e desenvolvimento da relação processual instaurada. Entretanto, no curso da tramitação do feito sobreveio fato processual superveniente de significativa relevância jurídica. A embargante aderiu ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Estado do Pará, optando pela quitação do débito tributário objeto da execução fiscal. Em razão dessa adesão, a embargante efetuou o pagamento do débito executado, cujo valor consolidado alcançou aproximadamente R$2.251.567,02, conforme demonstrativo constante dos autos. Após a quitação do débito, a própria embargante peticionou nos autos informando a adesão ao programa de regularização fiscal e requerendo a extinção do processo em razão da renúncia ao direito discutido nos embargos. Diante desse quadro, o Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, reconhecendo a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. Na mesma decisão, o magistrado aplicou o princípio da causalidade, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito quitado, nos termos do art. 90 do CPC. Inconformada, a embargante interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que o percentual de honorários seria excessivo. Em seu pedido principal, requer a redução da verba honorária para 1% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, invocando suposta orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 85, §3º, III, do CPC, requerendo a redução da verba honorária para percentual situado entre 2,5% e 4% do proveito econômico. É o relatório. Decido. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria devolvida ao Tribunal é exclusivamente de direito e encontra solução consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se alinhada com a interpretação consolidada do art. 85 do CPC, especialmente no que se refere à regra geral de fixação dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o §2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral para fixação da verba honorária, devendo ser aplicado sempre que houver proveito econômico mensurável. Nesse sentido, a Corte Superior consignou que “o parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor”. O mesmo precedente também esclarece que não se admite aplicação analógica de outros parágrafos do dispositivo quando o próprio ordenamento jurídico já disciplina expressamente a hipótese, devendo ser observada a sistemática do art. 85 do CPC. No presente caso, verifica-se a existência de proveito econômico claramente mensurável, correspondente ao valor do débito tributário quitado pela própria embargante no âmbito do PROREFIS. Nessas circunstâncias, correta a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não procede, portanto, o pedido de redução da verba honorária para 1%, percentual que se encontra muito abaixo do limite mínimo previsto na legislação processual. Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação do art. 85, §3º, III, do CPC, uma vez que tal dispositivo estabelece critérios específicos para hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de honorários, o que não ocorre na hipótese dos autos (colha-se no RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 – PR). A solução adotada pelo Juízo de origem também encontra fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, foi a própria embargante quem optou por discutir judicialmente a exigibilidade do crédito tributário e, posteriormente, aderiu ao programa de regularização fiscal, reconhecendo a dívida e promovendo o pagamento do débito executado. A doutrina processual é pacífica nesse sentido. Fredie Didier Jr. leciona que, nas hipóteses de desistência ou reconhecimento do pedido, “a responsabilidade pelas despesas e honorários deve recair sobre a parte que deu causa à instauração do processo”, orientação igualmente adotada por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratar do princípio da causalidade. Cumpre ainda destacar que o presente caso não se subsume à tese firmada no Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a aplicação do referido precedente pressupõe a existência de encargo honorário ou encargo legal administrativo incluído no parcelamento tributário, circunstância que poderia gerar risco de bis in idem na fixação da verba honorária judicial. Todavia, compulsando-se o termo de adesão ao parcelamento constante dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer previsão de verba honorária ou encargo legal administrativo no programa de regularização fiscal adotado pela embargante. Assim, inexistindo o risco de bis in idem — fundamento central da tese firmada no Tema 1.317/STJ —, não há impedimento à fixação de honorários sucumbenciais na esfera judicial. Ao contrário, na hipótese dos autos deve prevalecer a regra geral do princípio da causalidade, positivada no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual as despesas e os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. A lógica subjacente também se harmoniza com a ratio decidendi da Súmula 153 do STJ, que consagra a responsabilidade sucumbencial de quem provoca a instauração ou continuidade da demanda. Se a desistência da execução pelo exequente pode gerar condenação em honorários, com maior razão a desistência dos embargos pelo executado — decorrente da confissão da dívida e pagamento do débito — atrai a condenação em verba sucumbencial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e aviltamento do trabalho do procurador público. Diante disso, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração e/ou agravo interno está sujeita a cominação da multa processual correspondente. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no art. 1.012, caput, do CPC/2015. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0009179-54.2006.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão dos autos. Intimado o Embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado. Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo. Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido. Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada. PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0009179-54.2006.8.14.0301.
EMBARGANTE: ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC
EMBARGADO: ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os autos do PROCESSO n° 0009179-54.2006.8.14.0301 foram digitalizados e os arquivos digitais foram formatados, assinados, incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1°Grau. Pelo que manifestem-se as partes sobre a referida migração e os arquivos digitalizados e migrados. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), 16 de agosto de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Certidão - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO