Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: EDINALDO BARBOSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
exequente: (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Não há, portanto, iliquidez a obstar o prosseguimento da execução. Na mesma esteira, também não prospera a tese de ausência de mora válida por falta de notificação prévia. Diferentemente do procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária de bem móvel (regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que exige notificação extrajudicial como condição para a ação possessória específica), a presente execução funda-se diretamente no título executivo consorcial, cujas prestações têm vencimento certo e determinado. Nessa hipótese, aplica-se a regra geral do art. 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, dispensando-se notificação prévia, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica no Regulamento Geral do Consórcio ora analisado (id 71210539). Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. BENS DE NATUREZA PERECÍVEL E DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar de arresto de grãos de milho, garantidos por Cédula de Produto Rural Financeira, ao fundamento de que não estavam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e não havia prova da intenção de dilapidação do patrimônio pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; e (ii) determinar se o arresto cautelar é medida cabível diante da natureza perecível e de fácil comercialização do bem objeto da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência cautelar exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento final caso a medida não seja concedida (periculum in mora), nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC. 4. O fumus boni iuris se evidencia pela existência de Cédula de Produto Rural Financeira que vincula o bem dado em garantia à obrigação da devedora, tornando a relação jurídica líquida e certa. 5. O periculum in mora decorre da natureza perecível e de fácil comercialização do milho objeto da garantia, o que pode gerar risco de dilapidação ou desvio, comprometendo o resultado útil do processo de execução. 6. O arresto cautelar, previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, é medida que se destina a assegurar o resultado útil do processo, sendo cabível quando há risco de frustração da execução pela alienação ou desaparecimento do bem garantido. 7. A jurisprudência pátria reconhece o cabimento do arresto cautelar em situações semelhantes, considerando a relevância de proteger bens perecíveis que possam comprometer a satisfação da obrigação assumida. 8. A exigência de notificação prévia ao devedor, prevista no art. 397 do Código Civil, não se aplica no caso de dívida líquida e positiva, cuja mora se constitui de pleno direito com o inadimplemento da obrigação no prazo ajustado. 9. A decisão agravada não observou a suficiência dos indícios probatórios de inadimplência e risco de dilapidação, sendo de rigor a reforma para deferir o arresto cautelar, com a condição de prestação de caução idônea pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar é cabível para assegurar a execução de obrigação garantida por bens perecíveis e de fácil comercialização, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A inadimplência de dívida líquida e positiva constitui mora de pleno direito, independentemente de notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 305 e 1.015; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada:TJ-MT, AI nº 1012666-04.2021.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2023 (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0815901-08.2023.8.14.0000 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-12-10) (grifo nosso). Concernente à alegação de abusividade contratual, tal como formulada, tenho por rejeitá-la, posto ser genérica, na medida em que o executado não indicou cláusula específica do contrato ou do regulamento geral, tampouco demonstrou em que consistiria a vantagem exagerada ou o desequilíbrio contratual alegado. A mera invocação abstrata do Código de Defesa do Consumidor, sem a individualização do vício concreto, não é suficiente para infirmar o contrato de consórcio pactuado pelas partes. Por fim, quanto a discussão acerca da regularidade da transferência do bem entre o executado e o anterior cotista, verifica-se que esta não interfere na exigibilidade do título executivo ora em exame, uma vez que a transferência decorre exclusivamente da contemplação do consorciado no grupo, nos termos do já citado art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, tendo, inclusive, o exequente carreado aos autos Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança devidamente assinado pelo executado, com reconhecimento de firma (id 71210543). ISTO POSTO, nos termos do art. 920, inciso I, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Determino o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas. Condeno o embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800412-45.2022.8.14.0038 DG. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDINALDO BARBOSA, fundada em Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio nº 283471 (Grupo 3201, Cota 330), objetivando o autofinanciamento de uma motocicleta, em razão da contemplação do executado (14/07/2021) e do inadimplemento das parcelas devidas. Após diversas tentativas de citação pessoal e de localização de bens (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL), foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido localizada e tornada indisponível a quantia de R$ 1.044,33 (id 148788496). Em despacho de id 167894529, foi determinada a citação por edital do réu, cujo prazo fixado para manifestação transcorreu in albis (certidão a id 174138975), sendo decretada sua revelia e nomeada Curadora Especial (despacho a id 174182931). A Curadora Especial apresentou manifestação a id 174877641, sustentando, em síntese: ausência de constituição válida em mora; ausência de comprovação integral e discriminada da dívida; possível abusividade das cláusulas contratuais e ausência de comprovação da regular transferência do bem ao executado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação a id 179930533, sustentando, preliminarmente, que a peça apresentada não equivaleria a Embargos à Execução. No mérito, afirma a regularidade da contemplação, a força executiva do contrato de consórcio (art. 10, § 6º, Lei 11.795/2008) e a conformidade do demonstrativo de débito com o art. 798, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fundada em contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado, cuja força executiva decorre de disposição legal expressa (art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), sendo aplicável, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do bem, e administradora de consórcio (Súmula 297/STJ). Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Preliminarmente, observa-se que a manifestação apresentada a id 174877641, embora denominada "Contestação", deve ser recebida como Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC c/c a Súmula 196 do STJ, segundo a qual "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos à execução". Registra-se que, o equívoco na nomenclatura da peça não pode, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC), prejudicar o exercício do contraditório pelo executado citado por edital, sob pena de cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela exequente quanto à inadequação formal da via de defesa, recebendo a peça como Embargos à Execução e passando à análise de seu mérito. No que tange à alegação de ausência de comprovação integral da dívida, entendo que esta não merece prosperar. O Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio nº 283471, uma vez demonstrada a contemplação do consorciado (id 71210543), qualifica-se como título executivo extrajudicial por força de disposição legal expressa, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, já transcrito acima. Ademais, a petição inicial veio instruída com planilha de evolução do débito (id 71207036), elaborada em conformidade com a Cláusula 25 do Regulamento Geral de Consórcio (id 71210539), a qual discrimina o índice de atualização (valor do bem na data da respectiva assembleia), a taxa de juros moratórios (1% a.m.) e a multa (2%), atendendo, assim, aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado e via DJEN, para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor já penhorado. Considerando os serviços realizados pela Curadora especial, Dra. Ana Paula Cruz de Oliveira, OAB/PA nº 33623, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará. Ourém, 15 de julho de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito