Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800458-26.2022.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Liberdade, s/n, Alvorada, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a)
AUTOR: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP439461 PARTE
REQUERIDA: Nome: JOCIMAR PEREIRA Endereço: Rua Tulipa, 362, Bom Jardim, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO/MANDADO RH. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de JOCIMAR PEREIRA, objetivando a discussão sobre posse/propriedade do Lote 194 da Gleba 31/A, Vicinal do Km 120 Sul, Rodovia Transamazônica, zona rural de Rurópolis/PA. Intimado o Diretor do INCRA, para prestar informações, sobre eventual regularização do imóvel em questão. O INCRA se manifestou no Id. 155240679, pugnando pelo seu ingresso no feito, na qualidade de assistente da Autora. Primeiramente, destaca-se que a Súmula nº. 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a jurisprudência pela legitimidade e interesse de ente público para intervir, incidentalmente, em ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. Pois bem, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Logo, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a Autarquia Federal, ativa ou passivamente. Destaco ainda, a teor do que também dispõe a Súmula 150/STJ, competir “[...] à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesses termos: EMENTA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – INGRESSO DO INCRA COMO OPOSITOR – REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART.109, I, DA CF/88 – SÚMULA 150/STJ – RECURSO PROVIDO. Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.” (TJMS, Apelação Cível - Nº 0000306-56.2019.8.12.0013 - Jardim, Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 30/04/2021). De igual modo, não cabe ao Juízo Estadual a prática de nenhum ato após a manifestação de interesse da Autarquia Federal, sob pena de incorrer em nulidade absoluta acaso a Justiça Federal acate o pedido de deslocamento, se declarando competente para a apreciação do feito. Ademais, para o Juízo desta Comarca, irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação, cabendo à Justiça Federal apreciar sua competência para o processamento do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Vara Única da Comarca de Rurópolis, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL e, determino: 1. REMETAM-SE os autos apensados à JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o feito e para a apreciação e decisão a respeito da intervenção do INCRA; 2. Havendo recurso ainda pendente de julgamento nos autos principais, OFICIE-SE ao respectivo Relator para lhe dar ciência desta declinação de competência e remessa; 3. PROMOVA-SE a intimação das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Promovam-se as baixas devidas. Expedientes necessários. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis