Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: JADER JARDIM DOS SANTOS Sentença O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu representante legal nesta Comarca, propôs ação penal pelo(s) delito(s) do art. 50 da Lei nº 9.605/98, em face de JADER JARDIM DOS SANTOS. A narrativa dos fatos está contida na inicial acusatória (Id nº 129484371). O Inquérito Policial foi acostado aos autos; a denúncia foi regularmente recebida; o acusado apresentou defesa prévia por seu advogado constituído; audiência de instrução e julgamento realizada, com a produção de prova oral. Ao final, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais, ambos pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.
REU: JADER JARDIM DOS SANTOS do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). INTIMEM-SE as partes (Ministério Público e Defesa). CIÊNCIA À VÍTIMA. Com o trânsito em julgado, que deverá ser devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas no sistema PJE. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº 0800823-25.2024.8.14.0004. AÇÃO PENAL PÚBLICA
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no art. 50 da Lei nº 9.605/98. Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Desta feita, passo a examinar o mérito. Em que pese o órgão ministerial tenha sustentado, na fase inicial da persecução penal, que o réu praticou a conduta típica descrita na inicial acusatória, verifico que, após a instrução processual, o próprio parquet modificou tal entendimento, vindo a sustentar, em alegações finais, a ausência de provas para a condenação. Assim sendo, há nos autos uma situação em que o Ministério Público, órgão titular da ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF/1988), resolveu não exercer a pretensão acusatória que lhe cabe, impondo-se a absolvição do réu. Nesse sentido, vale citar entendimento doutrinário de Aury Lopes Jr., endossado por este magistrado: “O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade- de o Estado exercer o seu poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP mediante o exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatória constitucional e também o art. 3º-A do CPP a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pela pretensão acusatória ”. [Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal. 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2020, p. 990-991] Ademais, destaco que assiste razão ao parquet e à defesa quando sustentam a insuficiência de provas para emissão do decreto condenatório, uma vez que a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi suficiente para elucidar a dinâmica dos fatos. Assim, os únicos elementos de informação a apontar para a materialidade e autoria delitivas são os produzidos em sede de investigação policial. É cediço que o Código de Processo Penal veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Do mesmo modo, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157 § 2º, I, II DO CPB. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal. In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório. E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada. Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Firmo, deste modo, o entendimento de que não há nos autos provas suficientes a embasar uma condenação criminal, aplicando-se, ao presente caso, o princípio in dubio pro reo. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci recomenda: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição ” [Código de Processo Penal Comentado, 19ª edição, 2020, pág.1328]. Vale lembrar que, no âmbito do processo penal, o ônus da prova cabe à acusação, e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-Acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-Juiz, a culpa do réu. Por isso, em casos como o presente, em que não se verifica prova robusta da autoria do crime, a absolvição é medida imperativa, conforme dispõe o artigo 386, inciso VII, do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (...) não existir prova suficiente para a condenação”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER Intime-se. Cumpra-se. Almeirim/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim