Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR NOVO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.:0800123-69.2023.8.14.0138
Vistos. A parte devedora, devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença de id. 135315730, que a extinguiu a execução e lhe condenou ao pagamento de honorários, em benefício do patrono da credora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Em apertada síntese, alega omissão na r. sentença, na medida em que tal verba já fora adimplida. Intimada a contra-arrazoar, a parte credora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e passíveis de provimento. Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento. Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a sentença atacada é contraditória, pois extinguiu a execução pelo adimplemento da obrigação de pagar e, ao mesmo tempo, condenou o devedor ao pagamento de honorários. Ademais, o débito referente aos honorários já fora depositado/adimplido pelo devedor.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO aos embargos de declaração para o fim de sanar a contradição constante na sentença de id. 135315730, isentando o devedor do pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Exequente em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito em julgado, e tendo em vista que já houve o levantamento de todo o quantum depositado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Serve como mandado. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA