Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Processo nº. 0012570-85.2018.8.14.0401 Representante: Delegado de Polícia Civil, Dr. Carlos André Viana da Costa. Vistos, 1. Trata-se do pedido de interceptação telefônica e Quebra de Sigilo de dados, representada pela autoridade policial vinculada à Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará, Dr. Carlos André Viana da Costa, objetivando assegurar a aplicação da lei penal, contra o fato ocorrido em 25.04.2018, em via Pública na Avenida Almirante Barroso, Bairro de Souza, nesta capital, em que as vítimas Dinair Baia Almeida e Victor Hugo Almeida Silva, foram mortas disparos de arma de fogo.(ID. 41678336 - Pág. 3/28) 2. Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo indeferimento da representação formulada pela autoridade policial acerca do pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo (ID. 41678695 - Pág. 20/23). 3. Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara De Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares deferindo parcialmente o pedido de interceptação telefônica (ID.41678695 - Pág. 24/28; ID. 41678698 - pág. 1/19) 4. Desta feita, considerando o encerramento do inquérito policial; considerando, ainda, o arquivamento dos autos principais de nº 0805693-86.2024.8.14.0401; considerando, por fim, a manifestação do Ministério Público de ID. 113084694, que requereu o arquivamento da presente medida cautelar pela perda do objeto. 5. Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, DETERMINAR a RETIRADA DO SIGILO dos autos processuais em testilha, devendo, por consequência, ser realizado o ARQUIVAMENTO os autos processuais em epígrafe. 6. Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 7. Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta decisão. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. Belém, 30 de julho de 2024. Juíz GABRIEL COSTA RIBEIRO Juíz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital