Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801467-34.2021.8.14.0501.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal 0801467-34.2021.8.14.0501 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por SOCIEDADE ANONIMA BITAR IRMÃOS em face de DELVIRA DA SILVA ARAUJO, ELIANE THEREZINHA BARBOSA SANTAREM, RAIMUNDO NONATO BRAZ SOUZA e LUIZ CARLOS SARAIVA ARAUJO. A parte autora alega ser proprietária e possuidora de imóvel localizado na Ilha do Mosqueiro, registrado sob a Matrícula 245 (ID 43876568), adquirido em 1985, além de possuir área contígua (Seringal Santos Antônio da Pedreira) sob sua posse desde 1985. Sustenta que os requeridos invadiram o local, derrubando cercas e edificando benfeitorias irregulares, como casas, muros e tubulações de esgoto caracterizando esbulho possessório e que os requeridos estariam ultrapassando os limites do imóvel Em decisão inicial (ID 44555424), o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro designou audiência de justificação prévia, realizada em 25/01/2022 (ID 48106801). No ato, a autora noticiou que algumas construções estavam sendo desfeitas e solicitou prazo para vistoria. Em manifestação posterior (ID 49689337), a requerente afirmou que o esbulho persistia, detalhando que o réu Raimundo retirou apenas parte das obras e a ré Eliane manteve o muro intacto. Os réus Eliane, Luiz Carlos e Raimundo, assistidos pela Defensoria Pública (ID 94948332), apresentaram contestação conjunta (ID 96364853). Arguiram o abandono da área pela autora, alegando descumprimento da função social da propriedade, e suscitaram a usucapião como matéria de defesa. Juntaram documentos das posses e fotos. Instada a especificar provas (ID 121859423), a Defensoria Pública requereu a produção de prova oral, depoimento pessoal da autora e prova pericial (ID 124494207). A parte autora apresentou réplica em 22/04/2025 (ID 141579224), na qual rebateu as teses defensivas e, atendendo a determinação judicial, juntou comprovantes de pagamento do ITR 2024. Com base na documentação da réplica, o Juízo de Mosqueiro reconheceu tratar-se de conflito agrário e litígio coletivo, declinando da competência para esta Vara Agrária de Castanhal em 06/08/2025 (ID 153793776). Os autos foram recebidos e certificados nesta unidade, encontrando-se conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a presença de possível conflito coletivo pela posse de propriedade em área rural, estão presentes os requisitos para o processamento do feito nesta Vara Agrária, razão pela qual, acolho a competência conforme Resolução N° 018/2005-GP. Dessa forma, considerando a incompetência absoluta do Juízo, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Verifico que não restarem presentes a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação possessória. Por isso, determino que seja emendada à inicial, nos seguintes termos: a) Determino que seja apresentada pela parte autora, caso não juntada em sua íntegra, planta de situação e localização integral do imóvel com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial, esclarecendo inclusive o tamanho da área que se busca a proteção, uma vez que os documentos apresentados não apresentam estas informações. b) Determino que seja apresentada, se houver, certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular; c) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel descrito na exordial cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção possessória à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC, com a plena verificação que corresponde a área que está em litígio. Além de outras provas que demonstram o exercício da posse de forma contínua e atual no momento da alegada ameaça de esbulho ou do próprio esbulho. Outrossim, especificar a atividade realizada no referido imóvel antes do alegado esbulho. d) Deve ainda a parte autora providenciar emenda da petição inicial a fim de que, com base no valor atualizado do bem descrito na exordial e objeto dos autos, retifique o valor da causa, ou justifique o valor de causa atribuído com base no tamanho do imóvel rural, consignando-se que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante. Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e alterações posteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Castanhal, data registrada no sistema RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal