Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAFARE COMÉRICO DE MALHAS LTDA REPRESENTANTE: GLEUCE DE SOUZA LINO (OAB/PA 10194)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0853563-78.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 32363311) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra decisão monocrática dao Desa. Ezilda Mutran, componente da 1ª Turma de Direito Público (ID 31617706). Houve contrarrazões (ID 32900392). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o recurso excepcional tem por objeto a efetiva desconstituição de decisão monocrática proferida por relator. Nesse cenário, incidente o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, porque a parte deixou de interpor o recurso de agravo interno ao órgão colegiado do TJPA. A propósito da integridade e higidez desse enunciado, vejam-se, exemplificativamente, recentes julgados proferidos pelo Tribunal Pleno do STF, sintetizados nas seguintes ementas: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. FGTS. Correção monetária. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (RE 1472027 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024). “Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Súmula 281/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1468349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024). Nesse remate, impõe-se a inadmissão do recurso especial, consoante orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. (...) IV - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.424.519/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA. (...) 3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Hipótese em que a parte interpôs recurso especial, concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo. 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores da Súmula 281 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará