Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL AMARO DA SILVA
Requeridos: PESAO, NEGUINHO, BIL, GENIO E OUTROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0000904-64.2011.8.14.0100 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MANOEL AMARO DA SILVA, cujo processo foi suspenso em virtude do falecimento do autor, nos termos do art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi expedida intimação ao endereço do autor falecido e publicado edital convocando os herdeiros ou sucessores para que se manifestassem acerca da sucessão processual, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que foi instaurado o procedimento para sucessão da parte autora, na forma do art. 313 e seguintes do CPC. Assim, decorrido o prazo legal do edital expedido para intimação de eventuais sucessores da parte autora, conforme certidão de ID 121870932, verifica-se que não houve qualquer manifestação dos herdeiros, sucessores ou interessados, seja por meio de petição, habilitação ou qualquer outra forma de comunicação aos autos. Ante o exposot, diante da inércia dos herdeiros ou sucessores em promover a habilitação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II c/c 485, inciso IV, todos do CPC. Sem custas. Sem honorários, ante a concessão de gratuidade de justiça para as partes. Diante da evidente falta de interesse recursal, considerando que diversos réus não foram localizados, trânsito em julgado na presente data, após arquive-se. P.R.I.C. Servirá a presente Decisão como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB. Aurora do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito