Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADA: LAIZE DE ARAUJO MAIA RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-61.2017.8.14.0052 VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM Vistos os autos. BANCO BRADESCO SA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Domingos do Capim (Id. 24404194), que julgou extinta, sem resolução de mérito, o pedido de Conversão da Ação de Busca e Apreensão fundada em Título de Crédito Bancário nº 0000842-61.2017.8.14.0052, ajuizada em desfavor de LAIZE DE ARAUJO MAIA, por ausência da via original da cédula de crédito bancário. Em suas razões (Id. 24404196), sustenta que o título que funda a ação preenche todos os requisitos legais, possuindo presunção de veracidade, não havendo que se falar em necessidade de apresentação da respectiva via original. Aduz que somente poderá se exigir a apresentação dos documentos originais, caso haja impugnação fundamentada de “adulteração antes ou durante o processo de digitalização”, pelo requerido, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o julgado e, por conseguinte, retomado o trâmite processual na origem. Apesar de determinada a citação da apelada, nos termos do art. 331 do CPC para contrarrazoar, ela não foi localizada. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade recursal, observado que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 24404197), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistentes questões prejudiciais, adentro no enfrentamento meritório. Inicialmente, consigno que a cédula de crédito bancário é título de crédito transmissível mediante endosso, de maneira que a necessidade de apresentação da respectiva via original tem por desiderato a sua retirada de circulação. Nessa toada, como título cambial que é, exige certos requisitos, a teor do §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Portanto, reveste-se de cartularidade, razão pela qual uma vez emitida, deve ter sua circulação restringida, sob pena de ocorrência de fraude ao negócio jurídico firmado, em decorrência de sua possível reutilização e consequente duplicidade de cobrança em desfavor do devedor. A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu o processo, mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse providenciada a juntada de documento original. Da mesma forma, não se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2117579 SP 2022/0125412-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018). No mesmo sentido tem decidido o TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer. Precedentes do STJ. 2. Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3. Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado. Acertada a decisão de extinção do feito. 4. Recurso Conhecido e desprovido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019. Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma. Sra. Desembargadora Dra. Gleide Pereira de Moura. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (2271787, 2271787, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-17, Publicado em 2019-09-30) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. CORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O magistrado não extinguiu o feito por abandono de causa, como afirma o apelante, mas sim, indeferiu a inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, por não atendimento a determinação de juntada de documento indispensável à propositura da ação (Via Original do Título de Crédito). Nesses termos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal e muito menos possibilidade de conversão da ação objeto do presente recurso em Ação Monitória. II- A cédula de crédito é um título passível de circulação. Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário. Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, daí porque o descumprimento da determinação judicial, nos moldes lá estabelecidos implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003359120228140052 21651041, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, uma vez que a cédula de crédito bancário catalogada (Id. 24404115) foi celebrada em formato físico, logo, a sua via original deveria ter sido depositada na secretaria do juízo singular, o que não vislumbro na espécie. Ademais, a simples apresentação de via digitalizada, autenticação da via não original, ou a sua declaração de autenticidade pelo causídico desserviriam a esta finalidade, porquanto a via original ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de relativizar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, data registrada eletronicamente. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator