Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: R B AGUIAR & CIA LTDA Endereço: DO AEROPORTO, 1 - A, JARDIM VITORIA, MARABá - PA - CEP: 68502-180 REQUERIDA(O): Nome: EVA NEY RODRIGUES CHAVES Endereço: Travessa Sete de Setembro, 120, ENTRE R. 27 DE MARÇO E R. 05 DE ABRIL, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-370 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0001020-24.2013.8.14.0028 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por R B Aguiar & Cia Ltda. em face de Eva Ney Rodrigues Chaves, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no Km 122 da BR-230, em Marabá/PA, imputando à requerida a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Sustenta que o veículo de propriedade da autora colidiu com o veículo conduzido pela requerida em razão de manobra irregular de conversão à esquerda, realizada sem a devida cautela. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.052,09, correspondente às despesas comprovadamente realizadas com o reparo do automóvel. Juntou documentos, boletim de ocorrência expedida pelo Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Rodoviária Federal nº 1211604, comunicação C1374406 (ID 26428346 – pag. 16 e ss.). A requerida foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência do pedido. Instadas as partes a especificarem provas, sobreveio certificação do transcurso do prazo, reputando-se prejudicada a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Responsabilidade civil pelo acidente de trânsito A responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano, nexo causal e culpa (art. 186 e 927 do Código Civil). No caso, tais requisitos restaram comprovados. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, subscrito pelo agente Miguel Posso Coutinho, descreve de forma clara e objetiva a dinâmica do sinistro, consignando que: “Conforme averiguações feitas no local do acidente, no Km 122 da BR-230, em Marabá, pelos vestígios encontrados e pela declaração dos condutores, verificamos que o veículo Fiat Uno, placas NSH-1391, transitava no mesmo sentido que o veículo Ford Fiesta, placas OCA-1093, quando este realizou conversão à esquerda, cruzando à frente do primeiro, ocasionando colisão em sua lateral esquerda traseira.” Tal descrição evidencia que a requerida executou manobra de conversão à esquerda sem observar as cautelas necessárias, interceptando a trajetória do veículo da autora, em afronta às regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A reforçar a culpa da requerida, consta expressamente no boletim policial (ID 26428346, pág. 21) a informação de que a condutora não era habilitada, constando a resposta negativa ao campo “Condutor habilitado? Não”. Tal circunstância agrava a conduta ilícita e reforça a imputação de culpa pelo evento danoso. O boletim, por ter sido elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de fé pública e possui relevante valor probatório, sobretudo quando amparado em vestígios materiais e coerente com os demais elementos dos autos. 3. Prova do dano material e do quantum indenizatório O dano material restou igualmente comprovado. O relatório de avarias constante às páginas 20/21 do ID 26428346 descreve os danos sofridos pelo veículo da parte autora, os quais se mostram compatíveis com a dinâmica do acidente narrada no boletim da PRF. Além disso, a parte autora juntou notas fiscais referentes aos gastos com o reparo do veículo, cujos serviços e peças guardam correspondência direta com as avarias constatadas, perfazendo o montante total de R$ 5.052,09. Embora a requerida tenha sido defendida por curador especial, que apresentou contestação genérica, tal circunstância não invalida a prova produzida, nem impede o reconhecimento do direito, desde que os documentos sejam suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, o que ocorre no caso concreto. Assim, comprovados o acidente, a culpa exclusiva da requerida, o nexo causal e o prejuízo material, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por R B Aguiar & Cia Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a requerida EVA NEY RODRIGUES CHAVES ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.052,09 (cinco mil, cinquenta e dois reais e nove centavos), acrescida de: correção monetária pelo IPCA-E, pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça, a contar da data do desembolso, súmuka 43 do STJ; juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, visto que a nomeação de curador decorre de citação ficta (art. 72, II, CPC) e não necessariamente de hipossuficiência, segundo entendimento STJ: “Curadoria Especial não presume pobreza da parte requerida”. Certificado o transito, nada havendo, arquive-se. Havendo apelação, intime-se para contrarrazões respectivas, em seguida ao TJ, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá