Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REPRESENTANTE: MIZZI GOMES GEDEON – OAB/PA 31424-A
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO CHAGAS CHAVES REPRESENTANTE: LIGIA MARIA SOBRAL NEVES – OAB/PA 5741 E SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO – OAB/PA 5627 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0004311-32.2012.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 29567721), interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA ESCRITA INIDÔNEA. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente ação monitória proposta com base em supostos contratos de empréstimo digitalmente formalizados, alegadamente firmados com o agravado Luiz Fernando Chagas Chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, consistentes em supostos contratos de empréstimo digital sem assinatura do devedor, configuram prova escrita hábil a embasar ação monitória; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou elementos capazes de infirmar a decisão monocrática anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre de forma suficiente a existência da obrigação, sendo imprescindível que os documentos apresentados tenham idoneidade e aptidão para influenciar o convencimento judicial. 4. Os contratos apresentados pela autora da ação foram considerados apócrifos e unilaterais, pois não possuem assinatura do suposto devedor, nem prova de ciência ou concordância com seus termos, o que os torna inidôneos como prova escrita. 5. Não há comprovação da regularidade da contratação ou da liquidez da dívida, sendo as planilhas de cálculo insuficientes e inconsistentes quanto ao número de parcelas quitadas e valores atualizados. 6. A alegação de confissão tácita da dívida pelo recorrido não encontra respaldo nos autos, pois não há elementos robustos que confirmem sua adesão aos contratos apresentados. 7. O agravo interno apenas repisa argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos ou relevantes que justifiquem a reforma do julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita idônea, ainda que sem eficácia executiva, sendo inadmissível sua propositura com base em documentos unilaterais e sem assinatura do suposto devedor. 2. A ausência de prova da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida impede a constituição de título executivo judicial pela via monitória. 3. O agravo interno que não apresenta fatos ou argumentos novos suficientes para abalar as razões da decisão monocrática deve ser desprovido, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.102-A; CPC/2015, arts. 700, 416, 408, 290; Código Civil, arts. 586, 587, 1.747. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1713774/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática de improcedência da ação monitória fundada em supostos contratos de empréstimo não assinados pelo devedor. A embargante alega omissão quanto à jurisprudência sobre validade de contratos eletrônicos, suficiência da documentação, possibilidade de conversão do rito e ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de enfrentar os fundamentos suscitados pela embargante relativos à validade dos contratos digitais e à análise da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de vícios definidos no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as teses jurídicas essenciais à solução da controvérsia, não havendo omissão quanto à análise dos documentos, à ausência de assinatura do devedor e à inexistência de prova idônea da obrigação. 5. A jurisprudência do STJ sobre a validade de contratos eletrônicos foi considerada, sendo afastada sua incidência ao caso concreto em razão da ausência de vínculo entre os documentos e o devedor, que era menor à época da contratação. 6. A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que o julgado apresente fundamentação suficiente, como ocorreu. 7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, mas não demonstram a presença de vício que justifique sua acolhida, sendo aplicável a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem ao reexame de fundamentos já analisados, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A validade de contratos eletrônicos não afasta a necessidade de demonstração do vínculo entre o devedor e os documentos apresentados, sob pena de inidoneidade da prova escrita para ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 700, 489, §1º; CC, arts. 422, 585, 844; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1957060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.344.145/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/12/2018 Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 700 do CPC; artigos 186, 422, 585 e 844 do Código Civil; art. 5º, LIV e XXXV da CF e jurisprudência do STJ sobre matéria de contrato eletrônico. Aduz que o acórdão recorrido deixou de fundamentar adequadamente a decisão, vez que não observou o entendimento do STJ sobre a validade dos contratos digitais para demonstração do mútuo. Diz que o contrato digital é prova suficiente para demonstrar a existência do crédito derivado do contrato de empréstimo. Alega que o tribunal fundamentou de forma incorreta, ao entender que não há assinatura no contrato, não tendo sido demonstrado a existência da relação contratual entre as partes, mas tão somente a apresentação de contrato genérico sem assinatura. Sustenta que se faz necessária a verificação de outros documentos que comprovam a existência do contrato principal, como os valores de depósitos bancários ao requerido. Argui a validade dos contratos eletrônicos /digitais e o cabimento de ação monitória com fundamento em contrato eletrônico digital. Alude que o acórdão recorrido favorece a ideia de enriquecimento ilícito, vez que a parte recebeu os valores e agora não pretende adimplir a devida contraprestação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 30230611). É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1022 do CPC, entendeu a turma julgadora que os embargos revelam simples inconformismo com a solução adotada tendo o acórdão enfrentado com nitidez os fundamentos centrais da controvérsia, conforme trecho selecionado: O acórdão embargado enfrentou com clareza os fundamentos centrais da controvérsia, decidindo pela improcedência da ação monitória ao concluir que os documentos apresentados são unilaterais, apócrifos e desacompanhados de elementos mínimos de vinculação ao devedor, sendo, portanto, inidôneos à constituição do crédito nos moldes do art. 700 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de títulos eletrônicos comporem o suporte fático de uma ação monitória foi considerada e citada na decisão. No entanto, o acórdão concluiu, com base nos documentos concretamente analisados, que não se trata do caso de simples ausência de assinatura física, mas sim de inexistência de prova minimamente idônea da obrigação, ausente qualquer vínculo concreto entre os documentos produzidos unilateralmente e o suposto devedor. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte, bastando que enfrente, de forma clara e coerente, as teses jurídicas indispensáveis à solução da lide, o que foi plenamente observado no julgado embargado. Conforme jurisprudência pacífica, não há vício quando se extrai, da fundamentação global do acórdão, linha argumentativa coerente e suficiente para a compreensão do decisum, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Os embargos de declaração revelam inconformismo com a solução adotada, mas não demonstram a existência de vício no acórdão. O voto analisou de forma expressa e implícita os pontos fundamentais para a solução da controvérsia, inclusive à luz da jurisprudência do STJ. A ausência de menção específica a certos precedentes não configura omissão, pois a ratio decidendi é coerente e fundamentada. A decisão reflete uma leitura atenta do contexto probatório, rejeitando documentos unilaterais e frágeis como prova da obrigação — sobretudo em se tratando de menor representado por tutora. Os embargos refletem, em essência, inconformismo com o resultado, sem apontar vícios que justifiquem a excepcional medida de retratação. Apreciadas as teses invocadas pela recorrente, sobretudo o motivo pelo qual não se aplicam os argumentos apresentados e subsumidas as normas legais aplicáveis, não há falar-se, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes. 3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados. 6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados. 7. Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção do contrato de seguro saúde, no caso concreto, seguiu os moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No que concerne à alegada violação dos artigos 700 do CPC, entendeu a turma julgadora que os documentos apresentados são unilaterais, apócrifos e desacompanhados de elementos mínimos de vinculação ao devedor, sendo, portanto, inidôneos à constituição do crédito, conforme trecho selecionado: Ocorre que os contratos juntados (fls. 45/47 e fls. 57/59) não são documentos aptos a provar a obrigação de pagar do réu pois são unilaterais, produzidos exclusivamente pelo autor e apócrifos sem assinatura do réu e sem data da celebração, o que, a princípio, mostram-se inidôneos e inválidos a provar a ciência plena do réu acerca de sua obrigação de pagar, e as condições, valores, prazos, taxas de juros, termos e demais encargos contratuais, em detrimento do princípio da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais. Não há prova de certeza da ciência e aderência do réu às normas definidas pela Petros nas cláusulas e condições contratuais gerais adesivas, nos documentos de fls. 61 a 63, os quais também não constam assinatura do réu e nem referência ou indicação que os vinculem aos contratos de empréstimo objeto da causa. Ainda em sede de embargos de declaração o entendimento integrado foi no sentido de que: O acórdão embargado enfrentou com clareza os fundamentos centrais da controvérsia, decidindo pela improcedência da ação monitória ao concluir que os documentos apresentados são unilaterais, apócrifos e desacompanhados de elementos mínimos de vinculação ao devedor, sendo, portanto, inidôneos à constituição do crédito nos moldes do art. 700 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de títulos eletrônicos comporem o suporte fático de uma ação monitória foi considerada e citada na decisão. No entanto, o acórdão concluiu, com base nos documentos concretamente analisados, que não se trata do caso de simples ausência de assinatura física, mas sim de inexistência de prova minimamente idônea da obrigação, ausente qualquer vínculo concreto entre os documentos produzidos unilateralmente e o suposto devedor. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto a alegada violação aos artigos 186, 422, 585 e 844 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar os requisitos do prequestionamento”). Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 07 e 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará