Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009717-96.2012.8.14.0051.
EXEQUENTE: FRANCISCO AZEVEDO PIRES. Endereço: TV. FREI AMBROSIO, 1741, Caranazal, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-440
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES NERES DE SOUSA. Endereço: TV. FREI AMBROSIO, 1741, Caranazal, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-440
EXECUTADA: ARIANA LILIAN LIMA OLIVEIRA. Endereço: GIRASSOL, 2593, JARDIM SANTAREM, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-330 DECISÃO
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião, em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, ajuizada por FRANCISCO AZEVEDO PIRES e MARIA DAS MERCES NERES DE SOUSA em face de ARIANA LILIAN LIMA OLIVEIRA, na qual os exequentes pleitearam: (a) a intimação da parte ré para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 23.236,68; (b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santarém para alteração da titularidade do imóvel; e (c) a expedição de ofício ao Município de Santarém para atualização do cadastro de IPTU. Foi proferida decisão determinando o cumprimento do dispositivo da sentença transitada em julgado, assim como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena das consequências previstas no referido dispositivo ID138055055 - Págs. 1/2). O Oficial de Justiça certificou que não foi possível intimar a executada, uma vez que a pessoa que atendeu à diligência afirmou desconhecê-la (ID. 145105063 - Pág. 1). Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, se manifestasse sobre a certidão e indicasse novo endereço da executada ou requeresse o que entendesse adequado, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 485, III, do CPC ( ID. 146072996 - Pág. 1). A Unidade de Processamento Judicial certificou o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte exequente ( ID. 148646140 - Pág. 1) A ausência de impulso processual por parte da exequente impede o prosseguimento da fase executiva, especialmente porque a regularização das diligências de intimação da executada constitui encargo processual da parte interessada, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. Embora o art. 485, III, do Código de Processo Civil autorize a extinção do processo por abandono da causa, o juízo, considerando a natureza do procedimento, a existência de sentença transitada em julgado e a possibilidade de retomada do cumprimento de sentença a partir da simples demonstração do endereço válido da parte executada ou requerimento de outra medida que a parte exequente reputar adequada, entende ser suficiente, neste momento, determinar o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo. A paralisação decorre exclusivamente da inércia da parte exequente, e o arquivamento não acarreta prejuízo ao direito reconhecido na sentença, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado e impulso processual adequado.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem prejuízo, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, desde que indique endereço atualizado da parte executada ou apresente requerimento idôneo para o avanço do procedimento. Procedam-se às anotações de praxe. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 4815/2025-GP Assinado Eletronicamente