Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ADRIANO SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ARLINDO OCTAVIO DE CARVALHO NETO (OAB/PA 5.049)
RECORRIDO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA REPRESENTANTE: LEILA MASOLLER WENDT (OAB/PA, 7.108) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0052246-64.2009.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 34936964) interposto por JOSE ADRIANO SIQUEIRA DA SILVA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 26486632) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, que posteriormente foi integrado pelos acórdãos de julgamento de embargos de declaração de ID 31565507 e 34457482, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 26486632): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Adriano Siqueira da Silva contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face da União de Ensino Superior do Pará – UNAMA, em razão de suposta retenção indevida de diploma universitário. O autor alegou danos morais e materiais, requerendo a reforma da sentença, com condenação da ré e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória do autor está prescrita, à luz das regras de transição do Código Civil de 2002; (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição de ensino por suposta retenção do diploma e, em caso afirmativo, se é cabível a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, considerando que mais da metade do prazo antigo havia transcorrido até a vigência do novo Código, afastando-se a prescrição. 2. Mesmo afastada a prescrição, o mérito da demanda pode ser julgado com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da suficiência da instrução probatória. 3. Não há prova de que a instituição de ensino tenha agido com culpa ou que tenha efetivamente retido o diploma do autor, que reconheceu, em 2007, a entrega do documento. 4. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede a responsabilização da ré, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. O intervalo de 14 anos entre a conclusão do curso e o ajuizamento da ação revela desídia do autor e descaracteriza a alegação de danos morais ou materiais. 6. A simples demora na entrega do diploma, desacompanhada de prova robusta do dano e do nexo causal, não enseja reparação civil, conforme precedentes do STJ e Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 quando, na vigência do novo Código, já houver decorrido mais da metade do prazo anterior. 2. A ausência de prova inequívoca da omissão culposa e do dano efetivo impede a responsabilização civil da instituição de ensino por suposta retenção de diploma. 3. A simples demora na entrega de diploma universitário, desacompanhada de nexo de causalidade e abalo efetivo comprovado, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 2.028; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104945/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.09.2023; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, REsp 1962275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2024; TJTO, ApCiv 0023649-06.2019.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Felipe, j. 04.03.2020”. (ID 31565507): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RETENÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Adriano Siqueira da Silva contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a União de Ensino Superior do Pará – UNAMA, sob o fundamento de retenção indevida de diploma universitário. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Tribunal afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal, utilizando como fundamento o art. 1.013, §3º, I, do CPC. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao aplicar fundamento legal inadequado ao julgamento de mérito após afastar a prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das provas documentais apresentadas pelo embargante, com eventual violação aos princípios do contraditório, da isonomia e da fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em erro formal ao aplicar o art. 1.013, §3º, I, do CPC, que se destina a hipóteses de extinção sem resolução de mérito, quando o correto seria o art. 1.013, §4º, aplicável à hipótese de reforma de sentença que reconhece prescrição, com julgamento imediato do mérito. 4. A substituição do fundamento legal para o art. 1.013, §4º, do CPC é juridicamente mais adequada, conforme entendimento consolidado do STJ, mas não altera o resultado do julgamento, que permanece pela improcedência da demanda. 5. Não há omissão quanto à análise das provas documentais, pois o acórdão considerou que o diploma foi entregue em 2007 e que a demora decorreu da inércia do autor, inexistindo dano moral indenizável ou prejuízo concreto. 6. O embargante manifesta inconformismo com o julgamento de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para correção do fundamento legal do acórdão, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: 1. O fundamento legal aplicável ao julgamento do mérito após afastamento da prescrição é o art. 1.013, §4º, do CPC, e não o §3º, I. 2. A substituição do fundamento legal no acórdão pode ser feita nos embargos de declaração, sem modificação do resultado, quando ausente omissão quanto à análise das provas ou erro material. 3. A ausência de dano e de nexo de causalidade entre a conduta da instituição de ensino e a alegada retenção do diploma justifica a improcedência da ação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.013, §§ 3º, I, e 4º; 1.022; 1.025; 489, §1º, IV e VI; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1845754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024”. (ID 34457482): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA DE TURMA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma de Direito Privado que, ao julgar apelação em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegada retenção indevida de diploma universitário, afastou a prescrição reconhecida na origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. Os primeiros aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para correção do fundamento legal (art. 1.013, §4º, do CPC), sem alteração do resultado. Nos presentes embargos, a parte sustenta omissão quanto à incompetência da Turma julgadora, à alegada violação ao contraditório substancial e à ausência de exame exauriente das provas, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à alegada incompetência interna da 1ª Turma de Direito Privado para julgamento do feito; (ii) estabelecer se subsiste omissão ou outro vício no acórdão quanto à apreciação das provas e à aplicação da teoria da causa madura, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de incompetência interna da Turma não foi suscitada no momento oportuno, nem quando da distribuição da apelação, nem nos primeiros embargos declaratórios, tendo sido arguida apenas após resultado desfavorável, o que caracteriza preclusão. 5. A inobservância de regra de prevenção interna configura nulidade relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ). 6. A suscitação da matéria apenas em segundos embargos de declaração configura inovação recursal e preclusão consumativa, pois a parte deve deduzir, de uma só vez, toda a matéria impugnativa cabível no momento processual oportuno. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões relativas à aplicação da teoria da causa madura e à apreciação das provas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. 8. A reiteração de insurgências já apreciadas e a introdução de questão preclusa evidenciam caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: 1. A alegação de incompetência interna de órgão fracionário deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, por se tratar de nulidade relativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração com inovação recursal e reiteração de matérias já decididas configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII. CPC, arts. 9º, 10, 371, 373, 487, II, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §4º, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §2º, e 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024”. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirma que suscitou tempestivamente que a 1ª Turma de Direito Privado carecia de competência funcional para o julgamento, pois a distribuição original vinculou o feito à 2ª Turma, e a posterior remoção administrativa do Relator não tem o condão de alterar a competência do órgão fracionário, que é absoluta e inderrogável por força dos arts. 43 e 930, parágrafo único, do CPC, tendo o Tribunal respondido com a tese da preclusão consumativa, sem jamais examinar o mérito da incompetência arguida, caracterizando a omissão do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, ademais, omissão quanto à alegação de contradição normativa entre os arts. 1.013, §4º, e 373, I, do CPC, aduzindo que “Sobre essa contradição específica entre os arts. 1.013, §4º, e 373, I, do CPC, o Tribunal de origem não disse uma palavra concreta em nenhum dos dois acórdãos integrativos. A omissão é manifesta e configura, nos exatos termos da Súmula 211 e do art. 1.022, II, do CPC, a negativa de prestação jurisdicional que autoriza o conhecimento deste recurso”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35745798). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC), verifica-se que, ao contrário do suscitado, as questões apontadas como omissas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. Quanto à primeira omissão apontada, relativa à incompetência funcional absoluta da 1ª Turma de Direito Privado, o cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido revela que a questão foi expressamente enfrentada pela Turma Julgadora (ID 34457482), que consignou: “Tal circunstância evidencia que a alegação de incompetência não decorreu de vício originário percebido desde a distribuição, mas sim de inconformismo superveniente com o resultado do julgamento. A competência interna e os critérios de prevenção são regidos pelo Regimento Interno desta Corte, cuja observância se presume regular, inexistindo demonstração de violação objetiva às regras regimentais. A parte, ao deixar de impugnar tempestivamente a distribuição, anuiu tacitamente com o processamento do feito perante esta 1ª Turma de Direito Privado, operando-se, também sob esse prisma, a preclusão”. No mesmo julgado, a Turma Julgadora registrou que a inobservância de regra de prevenção interna configura nulidade relativa, a ser arguida até o início do julgamento, e que a suscitação da matéria apenas nos segundos embargos de declaração configura inovação recursal e preclusão consumativa, consignando, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, com a consequente aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Quanto à segunda omissão apontada, relativa à alegada contradição entre os arts. 1.013, §4º, e 373, I, do CPC, a matéria também foi objeto de pronunciamento expresso, tendo o acórdão de ID 31565507 assentado que: “Com efeito, tem razão o embargante ao apontar a impropriedade na aplicação do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito, nos casos em que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito (art. 485 do CPC), e estiver em condições de imediato julgamento, o que não se verifica no presente caso. (...) Ressalte-se que a modificação do fundamento legal não acarreta alteração do resultado final do julgamento, que permanece pelo desprovimento do recurso de apelação, eis que, superada a prescrição, o mérito da demanda foi corretamente julgado improcedente, ante a ausência de comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (fato, dano e nexo de causalidade). Com base no amplo exame da prova documental constante dos autos, restou incontroverso que o diploma universitário foi efetivamente entregue ao autor, ainda no ano de 2007, não havendo qualquer demonstração de que a suposta retenção tenha gerado abalo moral ou prejuízo concreto à sua esfera jurídica. Como bem registrado na decisão embargada, a demora na retirada do diploma decorreu, em grande parte, da inércia do próprio interessado, não se configurando, assim, hipótese de dano moral indenizável”. Na mesma linha, o acórdão de ID 34457482 reafirmou que “o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões pertinentes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito e de reabertura de debate já exaurido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios”. Dessa forma, observa-se que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). Além disso, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará