Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800196-09.2022.8.14.0063.
EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA
EXECUTADO: ARTUR FERREIRA CARDOSO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ E TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., 108645637Devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento da dívida, motivo pelo qual foi efetuado o arresto pela Oficiala de Justiça o qual restou infrutífera (id 108645637). Instado a se manifestar, a Exequente requereu o bloqueio online via SISBAJUD e RENAJUD, bem como inscrição no SERASAJUD, realização de INFOJUD e PREVJUD (id 108769769). É o que tem a relatar. Decido. A cautelar de arresto de dinheiro e bens móveis é admitida, por meio do SISBJAUD e RENAJUD, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos nos art. 829 e 830 do CPC. Sublinhe-se que os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor, de forma que devem utilizados com o fito de se imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. Logo, não paga a dívida no prazo legal, deve ser deferida a medida de arresto para consulta de bens e bloqueio de eventuais valores em conta bancária desta parte, pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, o art. 835 do CPC dispõe ser possível a penhora de pecúnia ou veículo, conforme se vislumbra abaixo: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) IV - veículos de via terrestre; V - bens móveis; VI - bens imóveis em geral; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Nessa toada é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA -PENHORA, BACENJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE. - Comprovada a citação válida e a regularidade da dívida, o bloqueio de valores (BACENJUD), o lançamento de impedimento em veículo (RENAJUD) e o registro de penhora em imóvel são procedimentos legais como forma de assegurar a execução e a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10064130004498001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. BACENJUD. PESQUISA RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se, casuisticamente, a reiteração do pedido de penhora pelo sistema Bacen-Jud, desde que observada a razoabilidade da medida. Prévia penhora on line feita há mais de um ano, parcialmente exitosa. Frustradas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora, é possível a reiteração. 2. Deferido pedido de utilização do sistema RENAJUD, com a finalidade de obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de penhora. Prevalência da satisfação do interesse do credor. Efetividade da prestação jurisdicional. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70073711806, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 15/08/2017. TJ-RS - AI: 70073711806 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 15/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Quanto aos pedidos de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes verifica-se que esta diligência deve ser deferida. Vejamos. Dispõe o art. 782, §3º e §4º, do CPC sobre a possibilidade da inclusão do devedor em cadastro desta natureza: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Frisa-se que a inscrição referida seria promovida mediante ofício expedido pelo órgão judiciário ou diretamente através do sistema SERASAJUD. Contudo, como é o caso da inscrição extrajudicial, a aludida providência pode perdurar indefinidamente, de maneira que deverá ser cancelada após 05 (cinco anos), a teor da Súmula n.º 323 do STJ. Determina a supracitada Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Já com relação ao pedido de pesquisas junto ao sistema PREVJUD, o INDEFIRO em razão de ausência de acesso deste juízo ao referido sistema, bem como por entender suficiente a adoção das medidas acima deferidas. DO EXPOSTO: a) DEFIRO o requerimento de penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado; b) DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro do SERASAJUD pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) INDEFIRO a realização de pesquisa no sistema PREVJUD; d) Após a efetivação das pesquisas, intime-se o executado para se manifestar em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA