Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800538-93.2020.8.14.0029.
RECORRENTE: EDNA MARIA CARRERA DO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE
RECORRIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: VALDOMIRO DE LIMA SANTOS Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado (s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado (a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO. MÁCULA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CITAÇÃO COMO DATA INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO COMO DATA INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I – Autor que pretendia contratar empréstimo consignado comum e cartão de crédito comum, junto a instituição bancária ré, com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário, descobrindo, posteriormente, que fora conduzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável; II – Não há que se afirmar que a relação estabelecida entre as partes seria extracontratual, porquanto, malgrado tenha o embargado falhado em sua conduta, violando o princípio da boa-fé, a relação jurídica estabelecida entre as partes nasceu de um suposto contrato de empréstimo consignado; III - Tratando-se de correção monetária do quantum indenizatório, a título de danos materiais, o índice aplicável corresponde ao INPC e sua incidência se dá a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; IV – Quanto a pretensão de fixação do termo inicial dos juros de mora, tratando-se de hipótese de responsabilidade contratual, deve incidir, na espécie, a regra geral do artigo 405 do Código Civil, que estabelece a incidência de juros a partir da citação; V - Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes também são devidos a contar da citação; VI - Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008); VII - Recurso de embargos de declaração acolhido em parte para constar que a correção monetária do quantum indenizatório, a título de danos materiais, pelo INPC, deverá se dar a partir do efetivo prejuízo, e a incidência de juros de 1% desde a data da citação, mantendo o referido decisum nos seus demais termos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Empréstimo consignado] JUIZO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA MARIA CARRERA DO ROSARIO em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante afirma, em síntese, a existência de erro material no julgado, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais e morais. Sustenta que, por se tratar de declaração de nulidade de contrato, a responsabilidade seria extracontratual, para que os juros fluam a partir do evento danoso, e não da citação, como fixado na sentença. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado. Os embargos são tempestivos, consoante informa da certidão de id. 145568372. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A controvérsia central dos autos, desde a petição inicial, reside na validade de uma relação jurídica contratual estabelecida entre as partes – um contrato de cartão de crédito consignado. A declaração de nulidade do negócio jurídico não transmuda a natureza da responsabilidade civil discutida, que permanece sendo contratual. Ressalta-se que aqui se discute questão contratual, o que por si só já implica no afastamento da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a súmula seja amplamente aplicada em litígios envolvendo responsabilidade civil extracontratual, sua aplicabilidade em casos de fraude contratual, como o alegado, apresenta ressalvas. O ilícito reconhecido na sentença nasceu no âmbito de um vínculo que se pretendia contratual, o que diferencia sua análise jurídica daquela de um dano puramente extracontratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que viciada e posteriormente declarada nula, originou-se de um suposto contrato. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade civil contratual, a matéria é regida pela regra geral disposta no art. 405 do Código Civil, que estabelece: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Este entendimento está consolidado na jurisprudência, que diferencia claramente as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual para fins de fixação dos consectários legais. Nesse sentido explana a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086457-46.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8086457-46.2021.8.05.0001.1, em que é embargante VALDOMIRO DE LIMA SANTOS e embargado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80864574620218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024). Grifei. Portanto, a sentença embargada não padece de qualquer erro, omissão ou contradição ao fixar a data da citação como o termo inicial para a contagem dos juros de mora, pois aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à responsabilidade contratual. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã