Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE SOARES COELHO BASTOS, ALEXANDRE PICANCO BASTOS SENTENÇA/MANDADO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800552-49.2024.8.14.0090 Classe DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto [Casamento, Dissolução] Polo Ativo:
Trata-se de pedido divórcio, homologação de acordo de guarda, alimentos e regularização de direito de visitas firmado entre ELIANE SOARES COELHO BASTOS e ALEXANDRE PICANÇO BASTOS. Juntaram documentos. Segundo consta, as partes decidiram terminar o casamento diante da impossibilidade de restituição do vínculo conjugal, bem como acordam sobre a regulamentação da guarda e fixação de alimentos em prol do filho W. M. S. B; As partes optaram pela guarda compartilhada, com a residência da mãe como o domicílio de referência, garantindo o livre direito de convivência com o genitor com visitas livres mediante aviso prévio. Quanto aos alimentos, foi acordado entre as partes que o genitor se compromete a pagar o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), que corresponde a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente, bem como as despesas extraordinárias. O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o acordo resguarda os interesses das partes, que as formalidades legais foram obedecidas e que não prejudica direitos de terceiros, com fulcro no artigo 20, § único e art. 28, § único da Lei de Mediação, art. 200 e art. 515, inciso III, ambos do CPC, e no artigo 226, §6º da Constituição Federal c/c artigo 40, §2º da lei nº 6.515/77, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, RECONHECENDO E DISSOLVENDO O CASAMENTO ENTRE AS PARTES e EXTINGO a presente ação, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, b do CPC/2015. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais, confiro a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que, em cópia autenticada, dispensa a expedição de qualquer outro documento. Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, advertindo o respectivo Cartório de registro civil competente a fornecer certidão de casamento atualizada com a averbação necessária independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Trânsito em julgado operado por preclusão lógica e dispensada a certidão nos termos do Provimento Conjunto n.º 02/2019- CJRMB/CJCI/TJPA, no § 6º do art. Art. 732. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito - Titular da Comarca de Prainha