Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA
AUTOR: JUSELIA FREIRES DE AGUIAR
REU: ELTON FABIO DO NASCIMENTO MACHADO DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2. Não há preliminares de contestação a serem apreciadas. 3. Quanto ao pedido de tutela provisória reiterado pela parte autora, é o caso de indeferimento pelos mesmo fundamento contidos na decisão de ID 123345906, uma vez que não houve alteração dos fatos que ensejaram aquela decisão. 4. Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes. Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 5. Passado isso, restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão final de mérito: A) se a parte autora exerce ou exercia posse sobre o imóvel especificado na petição inicial; e B) se, caso comprovado o exercício de posse sobre o referido imóvel, a requerente tem ou não o direito de obter proteção possessória, considerando os requisitos legais dos artigos 560 e 561 do CPC. 6. Fixados os pontos controvertidos, estabeleço o ônus da prova da forma como estabelecido no art. 373 do CPC, devendo a parte autora provar os fatos constitutivo de seu direito e a parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 8. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 9. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800986-72.2024.8.14.0014 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse]