Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0805568-85.2024.8.14.0024 Requerente Nome: JOSAFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 13, Bom Jardim, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Requerido Nome: JOSE VALDECIR TECCHIO Endereço: Avenida Manoel Alexandre, s/n, PANIFICADORA PAI E FILHO, em frente ao Lava Jato, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Vistos os autos. Para que seja procedido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, é necessário que a parte exequente apresente o demonstrativo do débito, devidamente atualizado. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito exequendo, a fim de que seja procedido o bloqueio via SISBAJUD, sob pena de arquivamento ou extinção sem resolução do mérito. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA