Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0806787-90.2024.8.14.0006 SENTENÇA
Vistos. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Como é cediço, a execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sob pena de nulidade (art. 803, I do CPC). Analisando os autos, verifico que o título que sustenta a presente ação executiva não preenche os requisitos legais, previstos nos arts. 784, III e 786 do CPC, por não estar assinado pelo Executado e por duas testemunhas, como se verifica no documento acostado no Id 112152416. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. [...] 3. Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c. STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4. O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura "somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que "a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei." (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5. Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 20160110997294 DF 0028236-31.2016.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2018-. Pág.: 468/472). Assim, face à ausência de eficácia executiva do referido título, forçoso extinguir o processo, razão pela qual julgo o presente processo extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito