Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830147-13.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, - de 415/416 a 1147/1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: DELCIO BORGES VAHIA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 512, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO Intimada para indicar bens penhoráveis do executado, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora no endereço: PSG BUGARIM 20, BELEM/PA, CONDOR, 66.065-188. Também requereu a expedição de alvará judicial do valor bloqueado judicialmente, pois não houve oposição por parte do executado em relação ao valor (ID 148133534). Decido. Indefiro, por ora, a expedição de alvará de transferência da quantia penhorada, dado que a liberação de valores é potencialmente irreversível ou de difícil reversão, devendo-se, portanto, aguardar o trânsito em julgado da execução. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º, do CPC) a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no endereço indicado no ID 148133534, devendo-se (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo, advertindo-se a parte exequente que, caso necessário, deverá arcar com os custos de remoção e/ou alienação dos bens eventualmente penhorados; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: