Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800613-57.2020.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da ação originária que tramitou sob o mesmo número. O feito teve seu regular processamento, tendo a parte exequente pleiteado a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor exequendo alcançou a quantia de R$ 20.668,96 (vinte mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme registrado no valor da causa. A parte executada, por sua vez, apresentou petição de ID nº 128087759, noticiando a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os presentes autos e também o processo nº 0800615-27.2020.8.14.0054, com a devida comprovação do adimplemento integral da obrigação pactuada, nos termos do documento de ID nº 108045014, juntado aos autos referidos. Assim, verificada a ocorrência de transação homologada extrajudicialmente entre as partes, com o devido cumprimento da obrigação, não remanescendo qualquer pendência quanto ao crédito perseguido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, em decorrência de acordo extrajudicial celebrado e devidamente cumprido entre as partes. Ressalto que a extinção ora declarada não obsta eventual aproveitamento de cláusulas do acordo em sede de outro feito, tampouco prejudica a homologação ou quitação reconhecida naqueles autos correlatos. Sem condenação em custas, considerando o benefício da gratuidade da justiça já concedido à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. São João do Araguaia, 2 de abril de 2025 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia