Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA GOMES CORREA
APELADO: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO UNICO OFICIO NOTARIAL E DE REGISTROS PUBLICOS DE JACUNDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801064-35.2021.8.14.0026
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA RAIMUNDA GOMES CORREA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, em ação de retificação de registro de imóvel, com o objetivo de corrigir o nome constante na matrícula nº 702 do Cartório do Único Ofício de Jacundá. Segundo afirma, o cartório registrou erroneamente na matrícula de seu imóvel, seu nome como "Maria Raimunda Gomes Ferreira". A sentença recorrida, lançada sob o ID 23007225, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de prova cabal de erro registral, considerando que o nome foi extraído do título definitivo de propriedade emitido pela Prefeitura Municipal de Jacundá, documento que também continha o nome "Maria Raimunda Gomes Ferreira", além da inexistência de prévio requerimento administrativo e negativa expressa por parte do cartório. Condenou a parte autora nas custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) ao comparecer ao cartório, apresentou, além do título definitivo, documentos pessoais onde constava seu nome correto; (ii) a falha teria decorrido da omissão do cartório, que não conferiu adequadamente os documentos apresentados; (iii) o nome incorreto provém do título emitido pela Prefeitura de Jacundá, o qual continha erro material; (iv) a retificação é admissível conforme o art. 212 da Lei 6.015/1973, uma vez que o registro não exprime a verdade; Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e retificação do nome na matrícula do imóvel para "Maria Raimunda Gomes Correa". O apelado, Cartório Extrajudicial, não apresentou contrarrazões nos autos. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de retificação da matrícula de imóvel urbano, sob o fundamento de que o nome constante no registro — “Maria Raimunda Gomes Ferreira” — deveria ser, na verdade, “Maria Raimunda Gomes Correa”, nome da parte autora. A apelante alega que o cartório de registro de imóveis cometeu erro ao deixar de observar seus documentos pessoais, os quais trariam o nome correto. Argumenta, ainda, que o erro teve origem no título de propriedade expedido pela Prefeitura Municipal de Jacundá. Consoante bem pontuado na sentença de primeiro grau e no parecer ministerial, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para retificação do registro, uma vez que não foi demonstrada a existência do alegado erro. O documento tido como título definitivo de propriedade (ID. 23007202) contém duas menções explícitas ao nome “Maria Raimunda Gomes Ferreira”, sem fazer qualquer menção a documentos de identificação civil, que vincule de forma inequívoca a titular indicada à pessoa da autora. Dessa forma, não há certeza jurídica de que o referido título tenha sido, de fato, expedido em favor da ora apelante, podendo, inclusive, referir-se a terceira pessoa de nome semelhante ou até mesmo aparentada, hipótese que não se pode simplesmente descartar, diante da fragilidade da prova. O cartório, por sua vez, agiu com estrita observância aos princípios da legalidade e da especialidade subjetiva, previstos na Lei de Registros Públicos. Cabe ao registrador atentar-se apenas aos dados constantes no título apresentado, não cabendo exigir que confronte ou sobreponha outros documentos pessoais quando o título não o autoriza a agir de maneira diversa. Importante destacar que a matrícula registral goza de presunção de veracidade e legalidade, e sua retificação só se admite mediante prova inequívoca de erro material, nos termos do art. 212 da Lei 6.015/1973: “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.” No presente caso, todavia, não restou demonstrado que houve erro do cartório, uma vez que os dados registrados coincidem integralmente com aqueles constantes no título definitivo apresentado. A falha, se existente, encontra-se no título em si, cuja regularidade deveria ter sido previamente questionada e corrigida, na esfera administrativa ou judicial, junto ao órgão expedidor — no caso, a Prefeitura Municipal de Jacundá. Somente após regular retificação do título originário, mediante documentação adequada e dotada de fé pública, seria possível discutir eventual correção da matrícula correspondente. Diante da ausência de prova segura de que o título originário — base do registro — foi emitido com erro material e de que se refere de fato à ora apelante, entendo que não é possível proceder à retificação pretendida diretamente na matrícula. Por tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro de imóvel, conforme fundamentação. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. LUANA DE NAZARETH. A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora