Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRESOLIN, BRESOLIN & CIA.LTDA - ME, ANDERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA - BA32284 Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA - BA32284
REU: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A, ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado do(a)
REU: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802058-91.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por BRESOLIN, BRESOLIN & CIA.LTDA – ME e ANDERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A, ARMAZEM MATEUS S.A. Houve requerimento de assistência judiciária gratuita pelo autor. Determinada a emenda a inicial para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita assim como para juntada de contrato firmado pelas partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 37266246). Houve emenda a inicial com juntada apenas de recibo de declaração de ajuste anual - ano-calendário 2020 dos autores e recibo de entrega de contrato de afretamento. Posteriormente em nova determinação de emenda, o autor juntou o contrato de fretamento objeto da ação (ID 41941263). Decisão ID 43759290 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação, contudo, deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita. Citados, os requeridos apresentaram as contestações de ID 47221492 e ID 47221492, além de documentos. Certidão ID 93808210 apontou a ausência de apreciação judicial do pedido de justiça gratuita. Decisão ID 103000828 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção. O relatório de custas processuais iniciais foi juntado aos autos no ID 111698053. Intimado eletronicamente o autor a promover o recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte, conforme certidão ID 121728392. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada e o recolhimento das custas iniciais, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em consulta ao Sistema de Arrecadação TJPA, é possível constatar que o requerente não efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais, mesmo após ter sido intimado para adoção da providência, sob pena de extinção. Considerando ter sido o requerente intimado a promover o recolhimento das custas iniciais e tendo permanecido inerte, a distribuição deve ser cancelada, em observância ao art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Embora haja contestação nos autos, deixo de determinar a oitiva dos requeridos, pois, tecnicamente, vela-se não aperfeiçoada a relação jurídica processual entre as partes, uma vez que a citação se deu de forma indevida, antes do recolhimento das custas processuais iniciais, pressuposto de constituição regular do processo. Portanto, denota-se que a demanda não merece prosseguimento diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 22 da Lei Estadual nº. 8.328/2015). Sem condenação em honorários de sucumbência, indevidos em caso de cancelamento da distribuição (STJ REsp 2.053.571) Intime-se as partes eletronicamente. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, certifique-se sobre a tempestividade e intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e proceda a remessa à UNAJ, se for o caso, para o cancelamento de eventuais boletos que se encontrem em aberto no sistema e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito