Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804059-64.2022.8.14.0065 [Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR DOIS, S/N, QD. 37, LT. 23., CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: LURDEMAR FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Sítio Líder Parte do Lote 95, S/N, Gleba Lote Maginco, Zona Rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA formulada por BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado constituído, em face de LURDEMAR FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial em suma: “Através da Cédula de Crédito Bancário nº 331.808.171, emitida em 16/12/2020, o autor liberou para a ré o valor de R$ 109.595,22 (cento e nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 03 (três) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 15/12/2021 e a última em 15/12/2023. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos réus, ocorrendo o vencimento ordinário em 15/12/2021 (data do vencimento da planilha). Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o autor tornou-se credor da parte ré na quantia de R$ 149.037,81 (cento e quarenta e nove mil trinta e sete reais e oitenta e um centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo anexo. Consta na cédula, na cláusula GARANTIAS, o bem abaixo descrito: ‘Em hipoteca cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, o imóvel denominado como Sítio Líder, sob a matrícula nº 9.479 do CRI de Xinguara/PA’. Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos”. Com a inicial foram colacionados documentos. Juntada a cédula de crédito bancário objeto da demanda (ID 81516278 - Pág. 1/16). Determinada a emenda à inicial para recolhimento de custas iniciais (ID 87828229). Foram apresentados embargos à monitória com pedido de alongamento do crédito (ID 89002110). Recebida a inicial, foi dispensada a citação, ante o comparecimento espontâneo do réu (ID 105278863). Apresentada a impugnação aos embargos monitórios (ID 106997671). Certificada a inexistência de custas finais a recolher (ID 107043051). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares Pende de análise os pedidos de justiça gratuita, de conexão, de aplicação das normas consumeristas ao caso e de inversão do ônus da prova, todos formulados pela ré em seus embargos monitórios. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de conexão da presente ação monitória com o processo nº 0813304-16.2022.8.14.0028, vez que a referida ação se refere à contrato bancário distinto, não servindo para fundar a conexão apenas o alegado direito ao alongamento de crédito, que, segundo a parte, seria comum a ambas as transações. Além disso, em consulta ao sistema PJE, nota-se que o feito nº 0813304-16.2022.8.14.0028 tramita em unidade judiciária diversa e já se encontra sentenciado, remetido ao grau recursal. Com isso, não há que falar em conexão, seja pela ausência de seus consectários legais (CPC, art. 55), seja pelo fato de o processo a que se requer conexão já ter sido julgado (CPC, art. 55, §1º). INDEFIRO ainda o pedido pela concessão da gratuidade da justiça à requerida, uma vez que os documentos que constam dos autos denotam que a parte é pecuarista e proprietária de um imóvel rural denominado “FAZENDA DE PAULA”, com 62,20 ha no Município de Água Azul do Norte do Pará/PA, além de diversos bovinos da raça NELORE, bens esses que foram oferecidos em garantia do contrato bancário que fundamenta a lide (v. ID 78212130). Portanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela parte não deve prevalecer, na medida que existem elementos que evidenciam sua capacidade econômica (v. Súmula 6 do TJPA), devendo-se afastar ainda a aplicação da parte final do art. 99 do CPC à hipótese, já que o feito já se encontra em fase de julgamento. REJEITO a aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AGINT NO ARESP N. 1.973.833/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 15/8/2022, DJE DE 18/8/2022). Na questão posta a exame, a requerida contratou cédula de crédito junto à instituição financeira para o fomento de sua atividade produtiva, pelo que não se enquadra no conceito finalista de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90. Por consequência, fica PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré, eis que não incidem na espécie as normas do CDC. Aliás, mesmo que se reconhecesse a relação de consumo, a inversão “ope judicis” só se aplicaria se fossem verossímeis as alegações ou a parte fosse reconhecidamente hipossuficiente, o que, conforme já fundamentado, não se verifica (CDC, art. 6º, VIII). Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para serem enfrentadas. 2.2 Do mérito Sem prejudiciais de mérito a serem cotejadas. De outro lado, é caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355). Passo, então, ao exame do mérito. A ação monitória é um instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva, apta a satisfazer a dívida ou, conforme o caso, constituir executividade à prova literal do crédito (CPC, art. 700). A lei não faz menção expressa a quais documentos hábeis à propositura da ação monitória, sendo certo que se trata de análise casuística. É o que ensina a doutrina: “(…) Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são ‘ex-títulos executivos', como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são ‘quase títulos executivos', documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados títulos executivos, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOLUME ÚNICO. 10. ED. SALVADOR: JUSPODIVM, 2018. P. 1015). O caso posto à análise diz respeito à cobrança de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (registrada sob o nº 331.808.171), pela qual o ora autor teria concedido empréstimo de R$ 109.595,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) à requerida, cujo pagamento se daria em 3 parcelas vencíveis entre 15/12/2021 e 15/12/2023, as quais não foram pagas na forma avençada. Com isso, segundo o requerente, haveria um crédito atualizado de R$ 149.037,81 em aberto. Embora a parte não tenha abordado na inicial, a cédula não está prescrita (não transcorreu o prazo trienal contado do vencimento da última parcela) (STJ, AGINT NO RESP 2008305/SP, REL. MIN. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJE 02/05/2024). Ainda, não se evidencia qualquer vício na cártula, que se revestiria, em tese, dos requisitos legais previstos no art. 29 da Medida Provisória 1.925/99, convertida, após inúmeras reedições, na Lei nº 10.931/2004. Dessa forma, não haveria óbice à propositura de execução de título extrajudicial quanto à dívida em comento (CPC, arts. 783 e 784 c/c art. 26 da Lei nº 10.931/2004). Contudo, está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que “não é cabível a extinção da ação monitória intentada com base em título executivo extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução, a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas” (STJ, REsp 1154730 / PE, REL. MIN. JOÃO OTAVIO NORONHA, 2ª SEÇÃO, DJE 15/04/2015, INTEIRO TEOR). Superado esse debate inicial e avançando à matéria de fundo, observa-se que a prova literal do débito (cédula de crédito bancário) foi acostada à inicial, estando devidamente assinada pela devedora e seu avalista (ID 81516278). Está, ainda, acompanhada de planilha demonstrativa do débito (ID 81516280). Ainda, a requerida não contestou a existência da débito, tendo fundamentado seus embargos monitórios na tese de que faz jus ao direito de alongamento da dívida, nos termos da Súmula nº 298 do STJ, art. 5º da Lei nº 9.138/95 e do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional. No entanto, não assiste razão à requerida. Para a concessão do direito ao prolongamento da dívida, necessário é que sejam preenchidos os requisitos legais, incumbindo ao devedor apresentar, antes do vencimento final da dívida, informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação da incapacidade de pagamento pelo devedor. O embargante providenciou laudos esclarecendo os motivos do porquê o crédito deveria sofrer o alongamento da dívida, no entanto, esses documentos apresentaram informações genéricas sem qualquer comprovação. Fato é que os laudos informam sobre diversas perdas ocorridas e não dispondo sobre perda total da produção, sendo que a diminuição dessa produção é o risco do negócio, passível de ocorrência com qualquer produtor, e a interferência e redução de lucros decorrente de questões climáticas, mortalidade e fertilidade, não são motivos, por si só, a viabilizar a benesse pretendida. Apesar dos laudos serem assinados por profissionais das áreas especificas, não foram acostados documentos que comprovem as referidas informações ou que venham a demonstrar a dificuldade de exploração da atividade pecuária. No ponto, é importante lançar olhos aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2426163 / MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJE 19/04/2024). Nesses termos, entendo não caber, na espécie, a prorrogação compulsória da dívida (direito de alongamento), cujos requisitos legais e regulamentares não se encontram completamente preenchidos. Em arremate, quanto ao pedido de exibição incidental de documentos formulado nos embargos monitórios, já consta dos autos a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha com o demonstrativo do débito, documentos suficientes à propositura da demanda, pelo que não se faz necessário requisitar à instituição financeira cópia de todos os “extratos, fichas gráficas e contratos da conta que estejam em aberto”, ainda mais sob pena de multa cominatória, como quis o embargante. A providência não se mostra imprescindível ao caso. Destarte, as teses referidas nos embargos monitórios não merecem acolhida, enquanto a pretensão autoral, a seu turno, comporta integral procedência. 3. DISPOSITIVO 3.1
Diante do exposto, com esteio no art. 701, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no montante de R$ 149.037,81 (cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento da obrigação (STJ, EREsp n. 1.250.382/RS). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.2 CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas sucumbenciais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões. após, remetam-se os autos ao 2º grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto