Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EURIDICE OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de substituição de curador(a) em face de EDMILSON REGIS DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado(a), com fundamento na necessidade de regularização da curatela da pessoa com deficiência, em razão da atual curadora MARIA EDILMA REGIS DE OLIVEIRA, ter falecida conforme os termos do id 121683023. Consta nos autos que a pessoa com deficiência EDMILSON REGIS DE OLIVEIRA encontra-se sob curatela judicial, com base no CID-10 F 72.0, conforme decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil. Juntou-se aos autos laudo médico atualizado, não havendo necessidade de dilação probatória, por já ter sido reconhecida judicialmente a necessidade de curatela. O(a) requerente, EURIDICE OLIVEIRA DE SOUZA, parente da pessoa com deficiência, apresentou toda a documentação pertinente, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, dispenso a realização de nova prova pericial, por entender suficientes os elementos constantes dos autos. Com a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter natureza excepcional, devendo ser imposta de forma proporcional às necessidades da pessoa, com a menor restrição possível de seus direitos, nos termos do art. 84, §§ 1º e 3º do referido diploma. A curatela não abrange os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º, da Lei n.º 13.146/2015). Dessa forma, estando comprovado o falecimento do(a) curador(a) originário(a) e a persistência da necessidade de curatela, é de rigor a substituição requerida.
Ante o exposto, com base no art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.772 do Código Civil e os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a substituição de MARIA EDILMA REGIS DE OLIVEIRA, do encargo de curador(a) da pessoa com deficiência EDMILSON REGIS DE OLIVEIRA, e NOMEIO como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a). EURIDICE OLIVEIRA DE SOUZA, que deverá prestar compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada. A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada. II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor. III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada. Determino a lavratura do termo de compromisso do(a) novo curador(a) definitivo, que deverá prestar contas anuais de sua gestão, nos termos do art. 84, §4º da Lei n.º 13.146/2015. Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites. Sem custas. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura digitais. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital