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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004633-38.2013.8.14.0065 [Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO PARAZÃO Endere�o: desconhecido Nome: RENATO URZEDA FREITAS Endereço: AV. AMAZONAS, NOS FUNDOS DO AUTO POSTO PARANA, SALA 03, MARAJOARA, XINGUARA PA, Rua Gorotire 58, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Tratam-se os autos acerca de Execução de Título Extrajudicial, promovida por AUTO POSTO PARAZÃO, em face de RENATO URZEDA FREITAS, Determinado em decisão inicial a intimação da parte requerida para que efetuasse o pagamento voluntário (ID 55448160 – pág. 02). Certidão negativa de citação (ID 55448160 – pág. 06). Foi determinado a citação da executada por edital, conforme decisão acostada ao ID 55448160 – pág. 18). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 55448160 – pág. 21). Instado a parte autora se manifestou sobre o prosseguimento do feito e requereu a penhora de dinheiro em depósito, através do sistema BACEN-JUD (ID 55448163 – pág. 15). Os resultados da busca BACEN-JUD foram infrutíferos (ID 55448166 – pág. 03). Determinado a suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias), conforme despacho anexado ao ID 55448166 – pág. 14). A autora requereu i) A suspensão dos cartões e qualquer espécie de crédito do executado; ii) Inscrição do Executado nos órgãos de proteção ao crédito; iii) Apreensão ou boqueio da CNH do Executado; iv) Apreensão do Passaporte do Executado; v) A penhora “portas à dentro” nos imóveis do executado ou onde resida. (ID 55448991 – pág. 14). Destes, apenas foi deferido o pedido do item “ii” qual seja a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito a partir de certidão a ser expedida por este juízo, e o item “v” devendo o requerente indicar o endereço do executado (ID 55448992 – pág. 08). Em decisão protocolada ao ID 55448993 – pág. 15, determinou-se a expedição de certidão de crédito, e mandou intimar a requerente para atualizar o endereço do requerido. Instada, a autora requereu consultas para obtenção do endereço através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD (ID 55448993 – pág. 20). Houve a digitalização do processo (ID 55448995). Realizado o SIEL e juntado novo endereço da requerida (ID 121935628). Instada, a autora se manifestou requerendo o prosseguimento da penhora (ID 123099912), custas recolhidas posteriormente (ID 145146542). É o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo extrajudicial. O art. 835 do CPC estabelece a gradação legal de bens passíveis de penhora, sendo o dinheiro em depósito ou aplicação financeira o primeiro da ordem legal. Diante da ausência de êxito na tentativa de bloqueio via BacenJud (atual SISBAJUD), resta viável o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora de bens móveis ou imóveis, nos termos dos arts. 830 e seguintes do CPC. A fim de garantir efetividade à tutela executiva, a expedição do mandado deve abranger as diligências necessárias para localização de bens do executado, inclusive com autorização de penhora “portas à dentro”, nos termos do art. 846 do CPC, caso indicado endereço válido e constatada a existência de bens penhoráveis. Quanto à expedição de certidão de crédito para fins de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, já deferida, faz-se necessário que a secretaria certifique o cumprimento da decisão anterior, para evitar duplicidade. Diante do exposto: 1. CERTIFIQUE a Secretaria se já houve a expedição de certidão de crédito para fins de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme decisão de ID 55448993 – pág. 15. 2. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço qual seja: Rua Goias, quadra 11, lote 2, Jardim Independência, 75630-000, Mairipotaba-GO. 3. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas subsequentes. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004633-38.2013.8.14.0065 [Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO PARAZÃO Endere�o: desconhecido Nome: RENATO URZEDA FREITAS Endereço: AV. AMAZONAS, NOS FUNDOS DO AUTO POSTO PARANA, SALA 03, MARAJOARA, XINGUARA PA, Rua Gorotire 58, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DESPACHO I - Inicialmente, cumpre destacar que é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, bem como para que a busca junto aos sistemas informatizados ocorra com atenção ao valor correto. II - Assim, intime-se a parte exequente para que atualize o débito exequendo e, após, retornem os autos conclusos. III - Intime-se via Dje. Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Xinguara/PA (Portaria nº 5410/2024, de 21 de novembro de 2024)
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004633-38.2013.8.14.0065 [Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO PARAZÃO Endereço: desconhecido Nome: RENATO URZEDA FREITAS Endereço: AV. AMAZONAS, NOS FUNDOS DO AUTO POSTO PARANA, SALA 03, MARAJOARA, XINGUARA PA, Rua Gorotire 58, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DESPACHO 1. Junto, em anexo, a consulta ao sistema SIEL no tocante ao requerimento de pesquisa de novo endereço da parte demandada, o qual restou frutífero, inclusive com a indicação do número de telefone. 2. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao resultado. 3. Em havendo decurso do prazo em manifestação, intime-se, pessoalmente, a requerente sobre seu interesse na continuidade do feito, por meio de carta com aviso de recebimento, ocasião em que deve cumprir na íntegra o acima determinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Ciente de que manifestações em desacordo com o acima determinado serão compreendidas como falta de interesse na continuidade do feito. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004633-38.2013.8.14.0065.
RÉU: Nome: RENATO URZEDA FREITAS Endereço: AV. AMAZONAS, NOS FUNDOS DO AUTO POSTO PARANA, SALA 03, MARAJOARA, XINGUARA PA, Rua Gorotire 58, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DESPACHO I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: AUTO POSTO PARAZÃO Endereço: desconhecido Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor atualizado da dívida, a fim de viabilizar a realização das diligências solicitadas à fl. 148 dos autos físicos (ID 55448993). II. Em seguida, retornem os autos conclusos. III. Intimações via sistema eletrônico e DJE. IV. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA. Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0004633-38.2013.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO PARAZÃO Endereço: desconhecido Nome: RENATO URZEDA FREITAS Endereço: AV. AMAZONAS, NOS FUNDOS DO AUTO POSTO PARANA, SALA 03, MARAJOARA, XINGUARA PA, Rua Gorotire 58, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas relativas as diligências solicitadas (Id. 55449983), bem como sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 3, §8º, e 12 da Lei n. 8.328/2015. Ademais, nos termos do disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei n. 8.328/2015 – Lei Estadual de Custas, comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitante com o relatório da conta processo. Intime-se via DJE. Cumpra-se. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0004633-38.2013.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO PARAZÃO Endereço: desconhecido Nome: RENATO URZEDA FREITAS Endereço: AV. AMAZONAS, NOS FUNDOS DO AUTO POSTO PARANA, SALA 03, MARAJOARA, XINGUARA PA, Rua Gorotire 58, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 DESPACHO INTIMEM-SE as partes autora e requerida acerca da digitalização e migração do presente feito para o Sistema PJE, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Xinguara/PA, 06 de julho de 2022. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara