Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035564/PA (2025/0332755-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JOSE JAIR DE SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA012915
KAMILLA DE QUADROS CARVALHO - PA020240
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: ANDREA FREITAS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JAIR DE SOUZA contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 798-800). O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa ao mínimo legal, mantendo a condenação quanto à reclusão e a substituição por restritivas. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia é eminentemente jurídica (inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva e ausência de dolo específico), bastando a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão (e-STJ fls. 802-818). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, e 18, inciso I, do Código Penal, aduzindo atipicidade da conduta por ausência de dolo, delegação da gestão fiscal a escritório contábil e indevida responsabilização objetiva, bem como dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente pela ausência de comprovação de dolo específico e participação direta na conduta ilícita, ou, subsidiariamente, anular o julgamento para que o Tribunal de origem analise, de forma aprofundada, as provas sobre a inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o delito (e-STJ fls. 758-782). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 820-827). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo e, caso provido, pelo não provimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 850-854): Agravo em Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I e V, da Lei n.º 8.137/90). Inadmissão do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O Agravo não infirma o fundamento da decisão. Pretensão de absolvição, sob a alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta, demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta via excepcional. Análise da responsabilidade penal do sócio-administrador, quando as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela sua efetiva participação na gestão da empresa e pelo domínio do fato, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplicação da súmula 83/STJ. Parecer pelo não provimento do Agravo, e caso provido, pelo não provimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Cinge-se a controvérsia na alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo e na tese de que a condenação se amparou em responsabilidade penal objetiva, sustentando o recorrente que, embora figurasse como sócio-administrador, a gestão fiscal e contábil era de responsabilidade de terceiros, e que não possuía conhecimento das irregularidades. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, manteve a condenação com base em um exame pormenorizado do conjunto fático-probatório, concluindo de forma inequívoca pela autoria e pela presença do elemento subjetivo do tipo. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, a Corte estadual foi enfática ao rechaçar a tese defensiva, destacando elementos concretos que demonstram o domínio do fato pelo recorrente. Para uma melhor compreensão, transcreve-se o seguinte trecho do julgado (e-STJ fls. 721-723): A autoria, deveras, também foi demonstrada, inicialmente no Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Limitada, AZULINO FEST FOOD RESTAURANTE LTDA (ID 10480894, pág. 05 e ss., e ID 10480894) e nos depoimentos trazidos ao processo, que abaixo passo a esclarecer. A testemunha, RAFAEL CARLOS CAMERA, esclareceu ao juízo da causa que foi uma das autoridades que procedeu o lançamento do Auto de Infração; que verificaram que a empresa autuada não emitiu notas fiscais, e que apesar de haver declaração de inexistência de vendas, foi verificado através das operadoras de cartão de crédito que várias vendas foram realizadas por meio de cartão de crédito, o que não correspondia ao que havia sido declarado pelo contribuinte; que foi comprovado pelas movimentações bancárias que teria entrado recursos, pelo CNPJ da empresa, por meio de vendas através de cartão de crédito; que não ocorreu nenhuma emissão de nota fiscal das respectivas mercadorias; que por não ter sido declarado, o lançamento foi procedido de Ofício. O recorrente, JOSÉ JAIR DE SOUZA, em seu interrogatório em juízo, disse que desde a fundação da empresa em 2006 sempre foi seu gestor; que sua sócia, Andrea Freitas da Silva, ficava mais na parte de pessoal, contratações e problemas corriqueiros do dia a dia da empresa, mas que era o recorrente que ficava à frente da parte de gestão da empresa; que era ele que tomava as decisões de gestão e sua sócia ficava com a parte de Recursos Humanos da empresa; que em relação as alegadas infrações fiscais, afirma que deixava tudo nas mãos do contador da empresa e do Reis (José Ribamar Reis da União, Gerente Administrativo da empresa); que só ficou sabendo que as informações foram repassadas sem movimentação nesse período apurado; que não sabe informar o porquê não existia notas fiscais emitidas nesse período; que somente tomou conhecimento do ocorrido nesse momento; que não sabe explicar porque a mercadoria saiu sem nota fiscal de seu estabelecimento. (...) Apesar de ser claro no Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Limitada, AZULINO FEST FOOD RESTAURANTE LTDA de que a empresa seria gerida por ambos os sócios, o apelante afirmou, em seu depoimento prestado em juízo, que somente ele era o responsável pela gestão empresarial, cabendo a sua sócia somente a parte que se relacionava aos Recursos Humanos, além do que, como Gestor da empresa, o mesmo omitiu se em averiguar toda a regularidade de seus livros fiscais, inclusive a entrada e saída de mercadorias de sua empresa sem a emissão da nota fiscal devida. (...) Ora, o administrador de uma empresa comercial tem o dever de ter conhecimento das obrigações fiscais, não bastando a alegação de serem pessoas leigas com relação à legislação tributária. Isso porque não se exige dolo específico em fraudar o Fisco. Uma pessoa que se propõe a gerir uma empresa não precisa ter o conhecimento de um contador, mas tem consciência que o seu estabelecimento deverá prestar informações ao Fisco e manter documentação necessária para comprovação do que prestou. Não há falar em responsabilidade objetiva, vez que o apelante, na condição de administrador detinha o poder de gerência, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. A conduta omissiva e não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90. Em crime de sonegação fiscal, pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, que é o caso destes autos. Assim provada de forma clara a autoria delitiva atribuída ao recorrente, impossibilitada se mostra qualquer absolvição requerida. Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu, de forma motivada, que o recorrente, na qualidade de sócio-administrador de fato e de direito, tinha pleno domínio das operações da empresa e, consequentemente, agiu com o dolo necessário para a configuração do tipo penal. A decisão está lastreada não na mera condição formal de sócio, mas na sua atuação efetiva como gestor, confirmada pelo seu próprio interrogatório judicial, no qual isentou a corré de responsabilidades gerenciais. A tese defensiva de que "a responsabilidade seria de um escritório de contabilidade" foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que entenderam que cabia ao administrador, detentor do poder decisório e principal beneficiário da sonegação, garantir a lisura das operações fiscais. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o recorrente não detinha conhecimento das fraudes ou que não agiu com dolo, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame das provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Importante ressaltar que a revaloração da prova, admitida excepcionalmente por este Tribunal, distingue-se do reexame. A revaloração consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, enquanto o reexame implica a reapreciação dos elementos probatórios para se chegar a uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. No presente caso, o que se pretende é, em essência, o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e o dolo do agente, o que se amolda perfeitamente à vedação sumular. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que entende ser suficiente, para a caracterização dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90, a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o tributo. Outrossim, o entendimento de que a responsabilidade penal recai sobre aquele que detém o poder de gestão e o domínio do fato, ainda que não execute materialmente a fraude, está em plena consonância com a orientação desta Corte. Incide, portanto, também o óbice da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, destaco os seguintes arestos desta Corte: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts. 1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A inserção de crédito tributário inexistente na declaração prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto revogado dois anos antes. 2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento. 3. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.453/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda que o órgão julgador não acolha as teses defensivas. 2. Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos. 3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento extraprocessual como fundamento condenatório determinante. 5. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento tributário. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Por fim, destaco que o recurso especial não comporta conhecimento no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e, AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, “b”, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS