Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188573/PA (2024/0475588-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: GILBERTO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Dias Ribeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em 8/7/2024, redimensionou a pena imposta ao recorrente em apelação criminal. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006, praticado em 26/12/2020, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 113 dias-multa (e-STJ fls. 115-122). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará redimensionou a pena para 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, mantendo o regime inicial aberto e o pagamento de 113 dias-multa (e-STJ fls. 209-212). O acórdão fundamentou-se na necessidade de nova dosagem da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que deveria ser compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e requereu a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal (e-STJ fls. 219-224). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 231-235). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 252-258), em parecer assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA NO REPOUSO NOTURNO E PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise. Sobre o ponto, assim decidiu a Corte de origem: "In casu, entendo que é possível o acolhimento dos aclaratórios para modificação do julgado, tendo em vista que de fato houve a confissão espontânea do réu perante o d. juízo sentenciante, que não a reconheceu quando prolatou a r. sentença. Vejamos a síntese do interrogatório consignado em sentença: Em seu interrogatório, o acusado afirma que invadiu a casa da vítima pulando o muro durante a noite, mas nega que tenha quebrado a janela, afirmando que ela já encontrava danificada. Alega o acusado que ao entrar na casa da vítima ela estava dormindo e então pegou o aparelho celular da vítima e começou a olhar, se aborrecendo com uma mensagem que leu e então saiu da casa da vítima levando o aparelho celular. Que a vítima chamou a polícia e foram para delegacia. Que o delegado disse para ele não voltar para a casa da vítima, mas ele voltou. Que novamente pulou o muro e invadiu a casa da vítima. Nega que tenha utilizado uma faca ou qualquer outra arma contra a vítima. Que puxou das mãos dela o celular e saiu. Que foi preso novamente. Vale destacar que, conforme jurisprudência do c. STJ, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (STJ, AgRg no AR Esp: 2279369/SP). Assim, considerando que a incidência da atenuante em comento impactará na pena do réu, a qual, em última instância, é mesmo matéria de ordem pública, pois atinente à sua liberdade de locomoção e à aplicação da justa reprimenda, entendo que é possível o seu reconhecimento por esta via, considerando o efeito translativo da própria apelação. Antes de realizar a nova dosimetria da pena do embargante, porém, cabe uma breve digressão. Ocorre que com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haverá a incidência concomitante dessa com a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, já fixada na r. sentença e mantida no v. acórdão. Ora, como é cediço, a atenuante da confissão espontânea permitiria, se fosse o caso, a compensação integral com a agravante da reincidência, consoante Tema 585, do c. STJ, a qual figura em terceiro lugar na ordem de preponderância prevista no artigo 67, do Código Penal. Assim, por lógica, entendo que ela deve sucumbir diante da presença de agravante inerente ao motivo determinante do crime tal como do presente caso, o qual está em segundo lugar na escala. Dessa forma, do choque entre ambas, remanescerá o “agravamento atenuado” da pena, ou seja, uma elevação a menor da reprimenda se comparado à incidência isolada da mesma agravante." Nota-se da decisão hostilizada que, ao realizar a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas (violência contra a mulher e confissão), o Tribunal de origem considerou preponderante a agravante inerente ao motivo determinante do crime. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e requereu a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. Com razão o recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento pela possibilidade de compensação integral entre a agravante da confissão espontânea e as agravantes do art. 61 do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. 4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena a 14 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 408.668/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, D Je de 21/9/2017, grifos nossos.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no HC n. 638.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021, grifei.) Passo a redimensionar a pena. Na primeira fase, mantenho a valoração e o patamar de aumento realizados na origem e fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime cometido no contexto das relações domésticas, realizo a compensação integral, nos termos da fundamentação, e mantenho o patamar fixado enquanto pena intermediária. Na terceira fase, presente a majorante do furto cometido no repouso noturno, aumento em 1/3 a pena intermediária, tornando-a definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão. Em relação à pena de multa, considerando que o cálculo realizado (129 dias-multa) representaria indesejado reformatio in pejus, mantenho o patamar original, 113 dias-multa. Mantidas as demais disposições. Considerando, contudo, que o acórdão vergastado fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão e 113 dias-multa, havendo recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena fixada na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para aplicar a compensação integral entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena fixada na origem, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)