Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800224-19.2020.8.14.0104 Requerente Nome: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, CASTANHEIRA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO), ajuizada por IRACI MARIA DA SILVA FREITAS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.No ID 120425842 - Pág. 1 a 4, foram rejeitados os Embargos Declaratórios apresentados no ID 120419736 - Pág. 1 a 3. 3.Certidão do acórdão/decisão recorrida, através da leitura do sistema em 07/02/2024, ID 120425838 - Pág. 1. 4.Após, a parte requerida efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme ID 120425845 - Pág. 1 a 3. 5.Certidão que o acórdão/decisão monocrática transitou em julgado em 16/07/2024, ID 120425846 - Pág. 1. 6.Em vista do valor depositado, a parte requerente peticionou no ID 125111100 - Pág. 1 a 2, pleiteando a expedição de alvará para levantamento do valor. Após o pagamento, não havendo pendências, requer o arquivamento definitivo do feito. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 7.Analisando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação, efetuando o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme documentos apresentados. Em razão disso, não há mais controvérsia sobre o valor devido, sendo desnecessária a continuidade da execução. 8.Assim, considerando que o pagamento foi realizado de forma integral e que a parte requerente solicitou a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso, a demanda se encontra resolvida. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 9.Expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono da parte requerente, ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ nº 24.792.052/0001-06, agência: 0924, conta corrente nº. 00001880-3, Banco Caixa Econômica Federal, pois possui procuração regular nos autos (ID 127946403 - Pág. 1). 10. Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado. Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC, dando baixa no sistema PJE. 11.Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 12.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800224-19.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 1 de agosto de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/07/2024, 13:16
Trânsito em julgado
16/07/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:18
Petição
03/07/2024, 13:54
Petição
19/06/2024, 12:13
Publicação
18/06/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800224-19.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 1 de agosto de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/07/2024, 13:16
Trânsito em julgado
16/07/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:18
Petição
03/07/2024, 13:54
Petição
19/06/2024, 12:13
Publicação
18/06/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Carta)
14/06/2024, 10:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 14:12
Mérito
12/06/2024, 14:13
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:37
Para julgamento de mérito
14/05/2024, 14:33
Movimentação processual
13/05/2024, 15:49
Redistribuição
01/05/2024, 23:45
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Mudança de Classe Processual
08/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:28
Publicação
05/03/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 1 de março de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 11:16
Petição
16/02/2024, 10:57
Publicação
15/02/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 13:43
Não-Provimento
05/02/2024, 15:37
Petição
01/02/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 21:51
Expedição de documento (Decisão)
25/01/2024, 21:51
Mero expediente
24/01/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:22
Petição
01/12/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:31
Para julgamento de mérito
28/11/2023, 11:26
Movimentação processual
27/11/2023, 20:27
Recebimento
02/05/2023, 10:51
Distribuição (sorteio)
02/05/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800224-19.2020.8.14.0104 Requerente Nome: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, CASTANHEIRA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos, etc. 1- Com fundamento no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, recebo o recurso inominado de id. Núm. 83337842 (fls.128/135). 2- Intime-se o recorrido, através de seu advogado habilitado, para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos a Secretaria das Turmas Recursais na Capital deste Estado para processamento e julgamento do presente recurso, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800224-19.2020.8.14.0104 Requerente Nome: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, CASTANHEIRA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a análise das preliminares arguidas. Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 76713506, portanto, rejeito-a. Quanto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, tenho que esta não merece ser acatada, tendo em vista que os autos de nºs. 08001774520208140104, 08002233420208140104, 08002250420208140104, 08002268620208140104,
trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos, com períodos e valores distintos do presente processo, portanto, rejeito esta preliminar. Verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao mérito da demanda. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 78913051, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 591614355 do valor de R$ 655,96 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) com a parcela de R$ 18,38 (dezoito reais e trinta e oito centavos). Em análise a contestação, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, bem como a ausência de comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta. Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 1 (uma) parcela no valor de R$ 18,38 (dezoito reais e trinta e oito centavos) referente ao contrato nº. 591614355 em nome da parte requerente, totalizando valor de R$ 18,38 (dezoito reais e trinta e oito centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 36,76 (trinta e seis reais e setenta e seis centavos) à título de dano material. O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família. Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)”.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 591614355 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 36,76 (trinta e seis reais e setenta e seis centavos) à título de dano material, e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após, com as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente