Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800424-43.2021.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Nome: ABRAAO BRITO NOVAES Endereço: TRAVESSA SEVERINO LEÃO, SN, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JEOVA VIEIRA GUEDES Endereço: ILHA PACU, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CRISTIANO ROBERTO CARDOSO DE MORAES Endereço: RIO SAMAÚMA, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BEBETON DINIZ DE MELO Endereço: RIO TATUOCA, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS WANZELER CARDOSO Endereço: VILA DE SÃO RAIMUNDO, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 ID: DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do Art. 534 e seguintes do CPC. No ID172076452, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por incorreção nos critérios de juros de mora. que os cálculos estariam incorretos tendo em vista que a parte exequente considerou, para fins de atualização monetária, o valor bruto que deve ser pago pela parte executada e não o valor líquido, já com os descontos legais, estando, assim, o exequente pleiteando quantia superior ao título executivo judicial. Intimada, a parte exequente informou que a parte executada alega excesso de execução mas não declara de imediato o valor que entende correto, bem como não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que acredita serem corretos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, do CPC acerca da impugnação pela Fazenda Pública: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) O executado alega excesso de execução, contudo não logrou êxito em cumprir a determinação legal contida no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que, apesar de sustentar genericamente a existência de excesso de execução, a executada deixou de indicar, de forma objetiva e fundamentada, o valor que entende correto, descumprindo o dever processual imposto pelo dispositivo acima transcrito. Nesse sentido, a simples alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação precisa do valor que a parte entende devido e de memória de cálculo correspondente, não atende ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, sendo defeso ao juízo conhecer da impugnação quanto a esse ponto. Portanto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado no ID 162323033, por não constar nenhum vício capaz de maculá-lo. Por consectário, reconheço como devido: O valor de R$ 2.270,71 ao exequente ABRAAO BRITO NOVAES, a título de verba principal. O valor de R$ 2.384,44 ao exequente JEOVA VIEIRA GUEDES, a título de verba principal. O valor de R$ 2.342,68 ao exequente BEBETON DINIZ DE MELO, a título de verba principal. O valor de R$ 2.227,52 ao exequente CRISTIANO ROBERTO CARDOSO DE MORAES, a título de verba principal. O valor de R$ 2.270,71 ao exequente FRANCISCO DE ASSIS WANZELER CARDOSO, a título de verba principal. O valor de R$ 1.149,61, a título de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados constituídos nos autos. Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, para subsidiar o pleito, foram juntadas cópias dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (IDs 162324092, 162324107, 162324110, 162324112 e 162324114). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15, também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição. É certo que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 consagra, em seu § 4º, de forma categórica, o direito do advogado à percepção dos honorários contratuais, quando estes forem regularmente comprovados mediante juntada do instrumento contratual aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição de pagamento. Ademais, a Resolução nº 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a despeito de se tratar de normativo local, traduz diretriz interpretativa compatível com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil vigente. Sendo assim, concluo que o destacamento dos honorários contratuais da verba principal deve ser deferido quando da efetiva liberação do valor global inscrito, sendo o depósito realizado diretamente em favor dos advogados beneficiários do crédito quanto aos honorários contratuais.
Diante do exposto, DETERMINO que, do valor principal a ser depositado nos autos, seja destacado o percentual de 15% (quinze por cento) em benefício de Carla Daniélen Prestes Gomes - OAB/PA 17.258-A, Aline Moura Ferreira Veiga - OAB/PA 18863-A e Lucas Vinícius da Silva Lacerda - OAB/PA 24368-A, rateados proporcionalmente entre ambos (5% para cada um). conforme contratos de prestação de serviços anexados aos autos. Decorrido o prazo recursal, sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do CPC, expeçam-se RPVs à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC. As RPVs devem ser expedidas na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, bem como ofício constante como anexo desta resolução. Escoado o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 478/2026-GP SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º