Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800493-74.2024.8.14.0021 Nome: FRANCISCO SABINO DA SILVA Endereço: PASSAGEM DO SUL, S/N, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOANA GONCALVES VARGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por FRANCISCO SABINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A decisão ID 112675686 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a citação dos réus para manifestarem interesse em audiência de conciliação ou oferecer contestação e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda ofereceu contestação ID 113732786. A empresa SP Gestão de Negócios Ltda compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação ID 113741698. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação ID 116000171. Instada a apresentar réplica, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 116115964). Instadas a se manifestarem sobre o pedido de desistência (ID 117965246), apenas a ré Paulista se manifestou, concordando com o pedido (ID 118923363), enquanto os demais réus se quedaram inertes. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a desistência da ação, destaco os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora requereu a desistência da ação e, instado a se manifestares, os réus não se opuseram/quedaram-se inerte quanto ao pedido, razão pela qual não vislumbro necessidade de prolongamento do presente feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente e na forma do provimento n.º 005/2002 – CGJ, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)