Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. À luz das diretrizes do CNJ de incentivo à autocomposição, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800502-60.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800502-60.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 20:50
Mero expediente
23/10/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 08:56
Petição (Apelação)
22/10/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 22:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:08
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:18
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 08:16
Petição (Apelação)
27/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:42
Documento (Ofício)
05/08/2024, 18:05
Publicação
05/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800502-60.2019.8.14.0005 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AUTOR(A): NATALIA UCHOA DE OLIVEIRA
Vistos. Recebidos os autos da Justiça Federal.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido morais com pedido liminar ajuizada por NATALIA UCHOA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO FEDERAL e NORTE ENERGIA S/A. A autora alega que residia com seu companheiro, Sr. Bruno Felipe Nery Pessoa na residência da Sra. Maria Osmerina Uchoa, mãe da requerente e proprietária do imóvel afetado pela construção de Usina Hidrelétrica de Belo Monte, sendo este localizado à Rua 02, Baixão do Tufi, 427, Sudam, Altamira/PA. Assevera que constituía com seu companheiro núcleo familiar autônomo, sendo que apenas sua mãe foi beneficiada de acordo com os critérios do PBA (Plano Básico Ambiental). No mais, reforça que mantinha união estável, possuíam renda familiar própria, além da existência de testemunhas para confirmarem a da situação narrada nos autos. Assim, ajuizou demanda pugnando a concessão liminar de 01 (uma) unidade de reassentamento rural (RUC) ou indenização equivalente ao imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação liminar, bem como a condenação em danos materiais referentes ao pagamento de auxílio mudança, além de danos morais no importe de 1000 salários mínimos, dentre outros pleitos. Com a inicial acostou documentos. Gratuidade de justiça à autora. Manifestação da Norte Energia quanto a tutela antecipada (id 8424540). A Norte Energia contestou em id 842560, alegando no mérito a inexistência de obrigação em conceder imóvel em RUC, ausência dos requisitos do PBA, ausência de requisitos para condenação em danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito. Indeferimento da tutela antecipada requerida pela autora (id 8424560). Réplica pela autora (id 8424560), oportunidade que rechaçou o alegado em contestação. Informação de agravo de instrumento interposto pela autora (id 8424562). A União contestou alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para a causa (id 8424562), dentre outros argumentos de mérito. Decisão de saneamento de id 8424563, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar, deferidas a provas. Decisão de reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL (ID 8424563). Agravo de instrumento pela parte autora (id 8424563). Recebidos os autos por este Juízo, foi preferida a decisão de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), fixação dos pontos controversos e designação de audiência de instrução (id 11218554). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a autora, a preposta da empresa Norte Energia, além da testemunha Luiza Araújo Santos (id 95851034), mídias em anexo. Intimados, as partes não apresentaram alegações finais. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, não se verifica matéria preliminar pendente de apreciação, notadamente observando que já houve o enfrentamento das matérias preliminares. No mais, o processo se desenvolveu com regularidade e sem qualquer vício que possa impedir o julgamento da demanda. Passando-se ao mérito da demanda, observa-se que a celeuma se estabelece na verificação de preenchimento de requisitos para concessão de benefício previsto no PBA (Plano Básico Ambiental) da requerida, qual seja, o reassentamento da autora em imóvel em razão de desapropriação de imóvel haja vista sua alegação de que era família agregada/convivente, além de danos morais e materiais decorrentes. Assim, cumpre a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à ré os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Neste sentido, caberia à autora demonstrar os requisitos ensejadores de tal benefício (diretrizes gerais de elegibilidade), qual seja, aqueles elencados no PBA (Plano Básico Ambiental), notadamente no item 4.4.2.8-3 (pág. 257/258), em regra, possuir grau de parentesco com o possuidor; residir no imóvel afetado; coabitação com a família principal; constituir família com independência financeira e funcional do núcleo familiar principal quando do cadastro ou até a data de congelamento. Diante do contexto apresentado nos autos, assiste razão à requerente. Destaque-se que a autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (373, I, do CPC), qual seja, preencheu os requisitos de elegibilidade previstos no Plano Básico Ambiental, e, assim merece ser contemplada com o reassentamento em imóvel urbano coletivo. Além disso, a autora demonstrou o efetivo vínculo com o imóvel afetado (Rua 02, Biaxão do Tufi, 427, Sudam, Altamira/PA), observada a data de congelamento (janeiro/2013) como família agregada/convivente do imóvel de propriedade de sua genitora Sra. Maria Osmerina Uchoa. A autora demonstrou a união estável com seu ex companheiro Bruno Felipe Nery Pessoa (escritura pública de união estável), conforme documento de id 8424540. Além disso, restou demonstrado o vínculo do ex companheiro com o imóvel afetado, bem como o exercício da atividade remunerada, sendo todos os documentos anteriores a data de congelamento da Norte Energia (janeiro/2013). Produzida a prova orla, a autora em seu depoimento pessoal narrou em apertada síntese que estudava à noite e trabalhava durante o dia; que trabalhava em uma loja de roupas, mas sem carteira assinada, só com contrato de trabalho; que tinha união estável com Bruno Felipe; que o relacionamento começo em 2008 e durou até 2015; que moraram juntos na casa da mãe da sua genitora; Que em 2011 Bruno residia com a depoente; que ele nunca foi mencionado por divergência no cadastro; que depois veio outra empresa e que o cadastro migraria; que seu irmão Dnoni não sabe porque ele não mencionou o Bruno como morador do local; que já estava em processo de término de relacionamento do Bruno; que terminou em 2015, não morava mais no local; que sua mãe recebeu indenização no final de 2014; que no início de 2015 terminou o relacionamento; que a depoente foi morar de aluguel com o Bruno até o início de 2015; que em 2012 foi aprovado no exército e só vinha dormir no final de semana; que ficou aguardando ser chamado para o INNS por 2 anos; que no final de 2014, não sabe exatamente o período, foi chamado para o concurso do INSS; que mantinham união estável; namorou, passou a morar junto, e registrou a união estável em cartório; que morava na Rua 2, chamada baixão do Tufi; que era difícil correspondência chegar lá, tinha que citar a Rua Anchieta (rua contigua) para que os correios chegasse; que não teve filhos com o Bruno; que fez escritura pública de união estável em 2012; que citou o Bruno na entrevista e apresentou a declaração de união estável, desde a primeira entrevista; que o Bruno não foi entrevistado porque estava em horário de trabalho, na empresa prestadora de serviço da FUNASA; que o Bruno não estava presente, estava trabalhando; quando eles passaram novamente ele estava alojado no exército. A preposta da requerida Norte Energia narrou que a norte energia terceirizou o cadastro que a empresa terceirizada foi a HEXA e a revisão pela DIAGONAL; que o cadastro socioeconômico foi em 13.12.2011 e a revisão cadastral em agosto de 2014, sendo que a data de congelamento é a data final parâmetro para fins de reparação que no caso a data de congelamento foi janeiro de 2013; que foi estendida de dezembro de 2012 para janeiro de 2013; que no cadastro e na revisão foi informado pelo irmão que ela era solteira que foi informado que ela era dependente do irmão Donis; que a Natália foi identificada no cadastro socioeconômico e na revisão cadastral; que não recorda se tem assinatura da Natália no cadastro ou na revisão; que não recorda se consta alguma declaração de união estável, nem sabe se isso foi objeto de análise. No mais, a testemunha da autora ouvida em audiência, Sra. Luiza Araújo Santos declarou em apertada síntese que a autora residia no local afetado; que depois a autora passou a morar com Felipe; que morava com a mãe da autora; que a autora e companheiro saíram do local quando foram removidos pela Norte Energia; que a autora trabalhava; que na época da entrevista o Felipe residia no local (Mídia em anexo). Pois bem, tanto a prova documental e prova oral produzida nos autos, notadamente a escritura pública de união estável e relatos da testemunha ouvida demonstra inequivocamente que que o casal requerente residia no imóvel, ou seja, possuíam vínculo com o bem, além da atividade remunerada de ambos constituindo núcleo familiar autônomo. Cumpre ressaltar que a simples divergência de informação do cadastro socioambiental realizado pela Norte Energia quanto à autora na época de realização do cadastro socioambiental e revisão cadastral não são suficientes para afastar o direito da autora, notadamente observando as outras provas documentais e orais produzidas nestes autos demonstraram o núcleo familiar independente. Quanto aos danos materiais, compulsando detidamente o Plano Básico Ambiental (quadro 4.4.2.8-4 – fls. 258) há previsão de pagamento de auxílio mudança e armazenamento de móveis. Desta forma, julgo procedente tal pleito. Por fim, não há qualquer elemento que aponte para a existência de dano moral indenizável ao caso, vez que não restou demonstrada má-fé da requerida na falta de concessão do benefício, sendo que tal celeuma restou plenamente decidida nesta oportunidade. Ademais, a própria autora não trouxe elementos extraordinários que justifique a condenação em danos morais. ISTO POSTO, ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para que a requerida NORTE ENERGIA S/A conceda carta de crédito de valor equivalente à quota parte (1/2) do valor imóvel de reassentamento urbano coletivo, bem como valor equivalente ao auxílio mudança à autora NATÁLIA UCHOA DE OLIVEIRA, corrigido monetariamente desde a data de a efetiva retirada da família do imóvel afetado, resolvendo, assim, o mérito da querela, nos termos do art. 487, I, do CPC. Noutro giro, julgo improcedentes os pleitos de dano moral formulado pela autora, nos termos art. 487, I, do CPC. Por fim, sucumbentes parcialmente, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação. À secretaria para que oficie-se ao TRF 1ª Região (Agravo de Instrumento) para ciência e conhecimento deste decisum. Por fim, nada mais havendo, transitado em julgado, certifique-se. arquive-se. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Remetam-se os autos à DPE. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:43
Procedência em Parte
31/07/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:16
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 13:14
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:17
Outras Decisões
29/06/2023, 20:38
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/06/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 06:05
Audiência (designada; instrução e julgamento)
09/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:46
Outras Decisões
05/05/2023, 16:19
Audiência (realizada)
27/04/2023, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 14:41
Mandado
27/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 06:12
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 13:06
Expedida/certificada
14/02/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:32
Audiência (designada)
19/12/2022, 08:30
Outras Decisões
16/12/2022, 10:20
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
15/12/2022, 08:33
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 14:52
Mandado
05/10/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:43
Publicação
29/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº 0800502-60.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando a certidão de (ID 20861998), RESOLVO: 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2022, às 10h00min. 2. Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E. TJPA), devendo as partes indicarem endereço eletrônico para encaminhamento do link. 3. Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial. 4. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas pelas partes. 5. Cumpra-se. 6. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Altamira, 06 de setembro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 10:59
Movimentação processual
27/09/2022, 10:04
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
22/09/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº 0800502-60.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando a certidão de (ID 20861998), RESOLVO: 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2022, às 10h00min. 2. Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E. TJPA), devendo as partes indicarem endereço eletrônico para encaminhamento do link. 3. Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial. 4. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas pelas partes. 5. Cumpra-se. 6. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Altamira, 06 de setembro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 01:48
Mero expediente
09/09/2022, 01:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATALIA UCHOA DE OLIVEIRA
REU: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO OAB/CE nº 49-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação do requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, suscitar eventual desconformidade quanto à digitalização dos autos, disponibilizado, inclusive, os autos físicos aos demandantes. Altamira-PA, 4 de agosto de 2021. Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 Comarca de Altamira
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800502-60.2019.8.14.0005 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:19
Ato ordinatório
04/08/2021, 11:23
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:13
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:13
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800502-60.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Em atenção ao petitório de ID 21104155 e a fim de conferir regularidade aos autos, em observância à Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 54, IV, à Secretaria desta Unidade Judiciária a fim de que proceda a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, suscitarem eventual desconformidade quanto à digitalização dos autos, disponibilizado, inclusive, os autos físicos aos demandantes. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, 12 de abril de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular