Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADOS: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
APELADOS: FRANCISCO MARQUES DA SILVA e CLENIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801018-54.2019.8.14.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A., irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará/PA que -, nos autos da ação de execução por título extrajudicial (Processo em epígrafe) ajuizada em face de FRANCISCO MARQUES DA SILVA e CLENIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Razões recursais anexas (PJe ID nº 22156357). Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em 10/01/2025, ocasião em que proferi decisão nos seguintes termos: “Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso sem o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo, documentos necessários para atender integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento. Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.”. O apelante se manteve inerte (PJe ID 24509544). Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Adianto, de plano, que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo. Explico. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto sem o boleto, comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo. Contudo, como bem destaquei no despacho (PJe ID nº 24206197) a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis. O apelante, instado a regularizar o preparo recursal, não fez. Mantendo-se inerte. Com efeito, apesar da expressa determinação de recolhimento das custas em dobro, seja para complementá-la, seja para pagamento dobrado, verifica-se que o recorrente, não atendeu ao comando da norma. Insta salientar, ainda, que a determinação de pagamento dobrado das custas processuais, nas hipóteses em que o preparo não tenha sido devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, é medida que decorre diretamente da legislação processual civil, plenamente aplicável in casu. Nesse espeque, reza o art. 1.007 caput e §4º do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifei). Nesses termos, diante do não atendimento à determinação judicial que decorre expressamente de texto legal, se torna inafastável o reconhecimento da deserção deste, em razão da irregularidade no preparo recursal. Não em outro sentido já se posicionou este e. TJPA, como se obtém do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-PA - AI: 00118676720168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, ante à sua manifesta deserção. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora