Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ (Representante: VENINO TOURAOPANTOJA JUNIOR – OAB/PA 11.505
RECORRIDO: MARICE RODRIGUES VANZELER (Representante: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES – OAB/PA 32.847) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ (Representante: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR – OAB/PA 11.505
RECORRIDO: MARICE RODRIGUES VANZELER (Representante: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES – OAB/PA 32.847) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802157-41.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 24800689), interposto pelo Município de Cametá, com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão (ID 24764280) proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Estado do Pará sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro), assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO FUNDEF. RATEIO DE PRECATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAMETÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo o direito de José Barra Cruz ao recebimento do abono FUNDEF e ao rateio de valores decorrentes de precatório relativo à redistribuição de recursos do Fundo, nos termos do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não habilitação administrativa no prazo do edital de chamamento impede o direito à percepção do abono FUNDEF; e (ii) verificar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a divisão de valores do precatório à revelia de norma regulamentadora municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao abono FUNDEF abrange profissionais da educação básica em efetivo exercício no período de repasses reduzidos do fundo, conforme Lei n.º 14.113/2020 e Lei n.º 14.325/2022, não sendo preclusivo o não atendimento do chamamento administrativo. A ausência de regulamentação municipal não exclui a competência do Judiciário para reconhecer direitos de servidores, resguardando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Comprova-se nos autos que o agravado exerceu regularmente as funções de magistério sob vínculo com o Município de Cametá, atendendo os critérios legais para o recebimento do abono e do rateio do precatório. Prevalece o entendimento de que o chamamento administrativo configura meio facilitador, mas não excludente, para o acesso ao direito pelo servidor que preenche os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação administrativa em edital de chamamento não impede o reconhecimento judicial do direito ao abono FUNDEF. O Poder Judiciário possui competência para reconhecer e garantir direitos de servidores quando presentes elementos de comprovação, ainda que ausente norma regulamentadora municipal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n.º 14.113/2020, art. 47-A; Lei n.º 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017; TJPA, Apelação Cível n.º 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2024. Na origem, a parte recorrida ingressou com pedido de pagamento referente às verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB repassadas pela União aos Estados e Municípios a título de valorização da educação básica pública, tendo a sentença julgado procedente seu pedido com base no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020 (ID n.º 21581201), Irresignado, o município interpôs apelação sob alegação de que o recorrido não fazia jus ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB. A apelação foi julgada monocraticamente (ID n.º 23035055 e n.º 24307248) tendo o desembargador relator confirmado a sentença, cujo entendimento foi posteriormente reafirmada no acórdão acima transcrito. No especial, sustentou a parte recorrente, que a exclusão do recorrido do rateio do FUNDEF/FUNDEB do Município de Cametá foi decisão administrativa pautada pela legalidade, o que torna indevida a interferência do judiciário na questão, em clara violação do princípio da separação dos poderes. Isto porque o recorrido não atendeu à habilitação ao rateio feito através do chamamento feito pelo Edital lançado pela Comissão do Precatório para este fim, além de não ter providenciado certidão específica junto à SEAD, a fim de comprovar seu direito, restando, assim, precluso seu direito às verbas do abono pleiteado. Neste sentido alegou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por desrespeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, e ao direito adquirido, além de violação aos princípios da legalidade e isonomia, assim como ao artigo 6º, caput, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro que dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral. A fim de corroborar suas alegações, afirma que “a legalidade do pagamento do rateio foi lastreada inicialmente na Lei Municipal número 371-2021 de 24-08-2021” que, por sua vez, baseou-se na Lei Federal 14057-2020, concluindo que “o rateio executado pela Municipalidade retirou seus fundamentos de validade de normas federais, inclusive de natureza constitucional”. Prosseguiu aduzindo que a Lei Federal 14.325-2022 considerada pelo acórdão para respaldar sua decisão, foi publicada após a Lei Municipal 396-2022, que por sua vez pautou a atuação da municipalidade no tocante ao rateio do abono, confirmando, assim, “a legalidade do pagamento do rateio dos 60% do PRECATORIO DO FUNDEF-CAMETA nos termos definidos pelas Leis Municipais 371-2022, 396-2022 e 397-2022, Lei Federal 14-057-2022 e EC 114-2021, seguindo as diretrizes estabelecidas no Plano de Rateio instituído por Comissão Intersetorial, criada especificamente para este fim”, portanto, o pedido da requerente deve ser julgado improcedente pois o sistema jurídico considerado pelo município não a contempla como beneficiário. Em reforço, alegou que, por força da ADPF 528-DF do STF, o município também não estava obrigado a destinar recursos recebidos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu direito; além do quê, o vínculo do recorrido é com o Estado do Pará, e não com o município recorrente. Alegou, também, violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir do recorrido, uma vez que não houve prévio requerimento ao pagamento dos rateios por parte do recorrido ao município de Cametá, nem comprovação de resposta negativa administrativa, o que atesta que não há pretensão resistida a justificar a demanda. O mesmo se diga em relação à ilegitimidade ad causam, dada a ausência à habilitação às regras do Edital de convocação, o que se configura em carência da ação, cuja conclusão deveria ser a extinção da ação sem julgamento do mérito. Aduziu, ainda, que a petição inicial não apontou a causa de pedir, devendo ser considerada inepta, de acordo com o art. 330, § 1º, I do CPC, a parte autora formula proposições genéricas, não especificando os fundamentos em que embasa seu direito. Finalizou com os seguintes argumentos: “i) ponderando decisões lançadas e o pedido alicerçado no presente recurso, entendo que o bloqueio dos valores oriundos do FUNDEB, repercute em prejuízo para adoção de políticas públicas no Município de Cametá; ii) Quanto ao pleito de exibição de documento formulado pelo agravante, não deve ser acolhida pois não há nos autos qualquer comprovação que o agravante tenha formulado pedido administrativo ou negativa do pedido junto ao Município de Cametá; iii) É curial assinalar a existência de lesão à economia pública diante da privação de utilização de tal recurso em políticas públicas do setor educacional em visível maltrato à supremacia do interesse público, não havendo, desse modo, plausibilidade no direito invocado pelo agravante; iv)
Diante do exposto, requer que seja acolhida a preliminar de perda de objeto, para julgar extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto.” Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 25449209). É o relatório. Decido: De início, aponto que a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF não se sustenta, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso” (EDcl no AgInt no REsp 1377135 / SC). Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pela procedência do direito reclamado pela recorrida explicando que: “(...) Partindo a análise do caso concreto, ficou comprovado que autora/apelada foi admitida pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá (ID n. 21581171) – sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/08/2005 estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica (ID n. 21581196), se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, III da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022. Atualmente a apelada se encontra aposentada (ID n. 21581172). Repise-se, devido à necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000, o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC (ID n. 21581175), visando propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio. Nos termos da Cláusula Nona, subitem 1.1, cabia à SEDUC disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino-aprendizagem. Cabendo ser ressaltado que o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporárias – seria responsabilidade da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000, considerada fase de transição. Após esse período, competia ao Município de Cametá, conforme Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais sob sua gerência administrativa decorrente do convênio, bem como o fornecimento de contracheque, recolhimento do imposto de renda, autorização de consignações em folha de pagamento, entre outros. Assim, uma vez disponibilizado ao município, o servidor não poderia ser devolvido ou retornar ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa ou morte, conforme vedação expressa na Cláusula Décima Segunda: “Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização”. Dessa maneira, resta evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB à apelada, razão pela qual a sentença deve ser mantida.” Sendo assim, por um lado, para acolher a tese de que a recorrida não cumpriu os requisitos legais para habilitação ao rateio e desconstituir a conclusão da turma julgadora, necessário seria imersão no conjunto probatório acostado nos autos, o que é inviável diante da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), do STJ. Por outro lado, inobstante a relevante argumentação, observo que o entendimento da turma também se firmou pela aplicação da legislação municipal, além dos editais, portarias, e convênios pertinentes, o que impede a revisão pelo óbice da súmula 280 (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) do STF, aplicado por analogia. Ademais, conforme se verifica pelas argumentações do recorrente em confronto com o teor da decisão recorrida, não houve a impugnação específica aos termos do acórdão, sendo certo que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) pela aplicação das súmulas 7/STJ e 280 e 284/STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0802157-41.2022.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 24800690), interposto pelo Município de Cametá, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão (ID 24764280) proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Estado do Pará sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO FUNDEF. RATEIO DE PRECATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAMETÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo o direito de Leonor Maria Valente Guimarães ao recebimento do abono FUNDEF e ao rateio de valores decorrentes de precatório relativo à redistribuição de recursos do Fundo, nos termos do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não habilitação administrativa no prazo do edital de chamamento impede o direito à percepção do abono FUNDEF; e (ii) verificar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a divisão de valores do precatório à revelia de norma regulamentadora municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito ao abono FUNDEF abrange profissionais da educação básica em efetivo exercício no período de repasses reduzidos do fundo, conforme Lei n.º 14.113/2020 e Lei n.º 14.325/2022, não sendo preclusivo o não atendimento do chamamento administrativo. 2. A ausência de regulamentação municipal não exclui a competência do Judiciário para reconhecer direitos de servidores, resguardando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 3. Comprova-se nos autos que a agravada exerceu regularmente as funções de magistério sob vínculo com o Município de Cametá, atendendo os critérios legais para o recebimento do abono e do rateio do precatório. 4. Prevalece o entendimento de que o chamamento administrativo configura meio facilitador, mas não excludente, para o acesso ao direito pelo servidor que preenche os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação administrativa em edital de chamamento não impede o reconhecimento judicial do direito ao abono FUNDEF. 2. O Poder Judiciário possui competência para reconhecer e garantir direitos de servidores quando presentes elementos de comprovação, ainda que ausente norma regulamentadora municipal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n.º 14.113/2020, art. 47-A; Lei n.º 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017; TJPA, Apelação Cível n.º 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2024. Na origem, a parte recorrida ingressou com pedido de pagamento referente às verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB repassadas pela União aos Estados e Municípios a título de valorização da educação básica pública, tendo a sentença julgado procedente seu pedido com base no art. 47-A, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020 (ID n.º 21581201), Irresignado, o município interpôs apelação sob alegação de que o recorrido não fazia jus ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB. A apelação foi julgada monocraticamente (ID n.º 23035055 e n.º 24307248) tendo o desembargador relator confirmado a sentença, cujo entendimento foi posteriormente reafirmada no acórdão, cuja ementa foi acima transcrita. No extraordinário, o município recorrente alegou, em síntese, que a concessão do pagamento à parte contrária violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por desrespeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, assim como violou o princípio da irretroatividade da lei, pois leis posteriores (como a Lei Federal 14.325/2022) não poderiam retroagir para alterar as regras de rateio já estabelecidas. Isto porque o Município agiu de acordo com a EC 114/2021 e Lei 14.057/2020, que tem competência para definir os beneficiários dos precatórios, sendo que, baseado na legislação local (Leis Municipais 371-2021, 396-2022 e 397-2022) e no Edital de Chamada Pública n.º 001/2021, houve a exclusão do requerido ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, já que não se habilitou a tempo, de acordo com o Edital de Chamada. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 25449209). É o relatório. Decido: Na análise da questão, a turma julgadora entendeu que pela procedência do direito reclamado pelo recorrido pela análise conjunta da Lei n.º 14.113/2020 e Lei n.º 14.325/2022 e dos fatos e provas constantes nos autos, conforme se lê na ementa ao norte colacionada. Pois bem, após a leitura do acórdão combatido, em cotejo com as alegações do recorrente, aponto que há no Supremo Tribunal Federal orientação segundo a qual, em casos em que o tribunal de origem considerou o direito de servidores pela aplicação da legislação infraconstitucional correspondente, o reexame de tal entendimento demandaria o necessário revolvimento de legislação específica, assim como as circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional, o que já teve a repercussão geral afastada no julgamento do ARE 1.493.366, que firmou tese vinculante do Tema 1359/RG, assim disposta: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” No mesmo sentido, aponto o julgado: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. ABONO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.301 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de norma federal e local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 3. “São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária” (ARE 1.461.142, Tema n. 1.301/RG). 4. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (ARE 1462628 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), dada a ausência de repercussão geral do tema declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese Jurídica Vinculante 1359. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará