Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SÔNIA DE LEAO MÓIA e OUTROS 4 REPRESENTANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (OAB/PB 11.181)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802927-34.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Especial (ID n.º 31264878) com base no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, e de Recurso Extraordinário (ID n.º 31264873), no art. 102, III, a, da Constituição Federal, ambos interpostos por SONIA DE LEAO MOIA E OUTROS 4, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 30551873) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES DO FUNDEF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ABONO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto por servidores públicos municipais contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda sobre abono pago com recursos do FUNDEF. Os agravantes sustentam a natureza indenizatória da verba e alegam que a retenção do IRPF foi indevida, requerendo a restituição dos valores descontados ou, subsidiariamente, a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com cálculo baseado na tabela progressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de abono FUNDEF possuem natureza jurídica indenizatória, o que afastaria a incidência do IRPF; e (ii) estabelecer se, em caso de manutenção da incidência do imposto, seria obrigatória a aplicação do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição legal de natureza indenizatória ao abono FUNDEF não é suficiente para afastar a incidência do Imposto de Renda, sendo necessário verificar se houve acréscimo patrimonial. O valor recebido pelos servidores a título de abono FUNDEF representou efetivo acréscimo patrimonial, não sendo mera recomposição de perdas, razão pela qual configura fato gerador do IRPF, nos termos do art. 43 do CTN. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a denominação da verba não afasta sua tributação quando caracterizado aumento de patrimônio, ainda que a legislação qualifique a verba como indenizatória. A aplicação do regime de RRA pressupõe que os valores sejam relativos a rendimentos de anos anteriores e que o pagamento tenha sido feito em decorrência de decisão judicial, o que não se comprovou no caso concreto, já que os valores foram pagos administrativamente, não sendo exigida a aplicação do RRA. A decisão agravada examinou adequadamente todas as alegações dos recorrentes e está alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do próprio TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de abono FUNDEF é legítima quando configurado acréscimo patrimonial, independentemente da qualificação legal da verba como indenizatória. A aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) exige demonstração de que os valores se referem a rendimentos de anos anteriores pagos de forma acumulada por força de decisão judicial, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 43 do CTN; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, incluído pela Lei nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.649/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.853.886/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021; TJPA, ApC 0801533-89.2022.8.14.0012, rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 22.11.2024; TJPA, ApC 0802050-94.2022.8.14.0012, rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 07.10.2024. Na instância originária, a parte recorrente formulou pedido de ressarcimento dos valores retidos pelo Município, correspondentes ao pagamento das verbas provenientes do FUNDEF/FUNDEB, repassadas pela União aos Estados e Municípios com a finalidade de valorização da educação básica pública. Sustentou ter ocorrido retenção indevida de parcela desses recursos, de natureza indenizatória, a título de contribuição do IRPF, por serem classificados como “rendimentos não tributáveis”, requerendo, ao final dos recursos, o reconhecimento da natureza indenizatória do abono FUNDEF para afastar a incidência do IRPF. No especial, sustentou a parte recorrente, violação aos arts. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020, art. 43 do CTN, bem como ofensa ao entendimento consolidado do STJ sobre não incidência de IRPF em verbas de natureza indenizatória, sob o fundamento de que a própria legislação federal conferiu natureza indenizatória ao abono FUNDEF destinado aos profissionais do magistério, além do que, verbas indenizatórias não representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não podem ser tributadas pelo Imposto de Renda; No extraordinário, a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 5º, caput, 145, §1º, 150, I e II, e 150, §1º, da Constituição Federal, ao admitir a retenção do Imposto de Renda pela alíquota fixa de 27,5% sobre os valores pagos a título de Abono-FUNDEF. Sustentam que a tributação uniforme de verbas recebidas acumuladamente desconsidera a progressividade e a capacidade contributiva, impondo carga fiscal mais gravosa do que a devida e contrariando o regime da tributação mensal previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, bem como a orientação firmada pelo STF no RE 614.406/RS. Alegam, ainda, violação aos princípios da isonomia tributária e da legalidade, pois não há lei específica que autorize a adoção de alíquota única para rendimentos acumulados, tampouco justificativa para tratar de modo igual contribuintes que se encontram em situações econômicas distintas. Argumentam que o acórdão recorrido também incorreu em equívoco ao afastar a natureza indenizatória do Abono-FUNDEF, reconhecida pela Lei 14.057/2020 e pela legislação municipal aplicável, o que por si só afastaria a incidência do Imposto de Renda por inexistência de acréscimo patrimonial. Sustentam, por fim, que a retenção indevida compromete a destinação constitucional e legal dos recursos do FUNDEF, prejudicando a remuneração dos profissionais do magistério. Diante disso, requerem o provimento do recurso para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança e determinar a restituição dos valores descontados. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (ID n.º 31878533), e ao recurso extraordinário (ID n.º 31878522). É o relatório. Decido. A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos excepcionais autuados sob os n.º 0801547-73.2022.814.0012, 0801552-95.2022.814.0012, 0801539-96.2022.814.0012, 0801544-21.2022.814.0012 e 0801537-29.2022.814.0012 (GR nº 54/TJPA), componentes do Grupo Representativo nº54/TJPA, que tem como objeto a seguinte questão: "A incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos por servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF/FUNDEB é legítima, quando configurado acréscimo patrimonial, ainda que legislação posterior tenha atribuído caráter indenizatório à verba?”. Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 54. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará