Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO DA CONCEICAO ALVES
Réu: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
RECORRIDO: EVANILDA PEREIRA DE SOUSARELATORA: ANA LÚCIA BENTES LYNCHEMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte reclamante/recorrida ingressou com duas ações declaratórias de inexistência de ébito referentes a dois empréstimos que alega não ter contraído: número 794115322 e805970868. As ações foram reunidas e julgadas em conjunto. Alegou que passou a ser descontada em sua aposentadoria em razão dos empréstimos. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de parcelas e indenização por danos morais.2. A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que os descontos foram decorrentes de contratos regularmente firmados entre as partes. Sustentou que não houve ilegalidade na cobrança. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.3. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos questionados nas iniciais, determinando a restituição de valores e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).4. Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação, assim como contrarrazões pela reclamante, que pediu a manutenção da sentença.5. É o relatório. Voto.6. De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.7. Considerando que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número defraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituição financeira.8. No caso em comento, a reclamante afirma categoricamente que não contratou com a reclamada. Assim, deveria o banco provar, acima de qualquer dúvida, que a pessoa sobre quem recaíram os descontos de aposentadoria efetivamente participou da contratação.9. Ocorre que a reclamada não trouxe aos autos os instrumentos de contrato que teriam sido assinados pela reclamante. Portanto, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças que realizou são legítimas.10. Por esses motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11. Nesse sentido:12. APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJEMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO –DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6. Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, D ata de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível)13. No que concerne à indenização por danos morais em R$6.500,00, tenho que foi fixada em valor razoável tendo em vista a indevida ingerência e a privação que a reclamada causou no acesso da reclamante aos seus vencimentos.14. Importa destacar que a reclamante teve seu nome utilizado indevidamente pelo banco em um contrato, mas em dois, o que agrava a situação. Portanto, a indenização deve ter força suficiente para ao menos minorar os transtornos suportados pela consumidora. Ademais, a importância em nada afetará a saúde financeira da reclamada que, como instituição bancária de grande porte, está entre as empresas mais lucrativas do país.15. Já em relação à repetição de indébito, também não vislumbro motivo para que seja afastada. Ora, se a reclamada, no afã de angariar um maior número de empréstimos consignados não toma os cuidados necessários para se assegurar que os valores que retira de aposentadorias de terceiros são realmente devidos, não se pode falar que esteja agindo deboa-fé.16. Não custa lembrar que este não é um caso isolado, mas apenas um de um número assolador de fraudes que envolvem bancos e idosos, que têm suas aposentadorias indevidamente invadidas em razão da incapacidade da reclamada em ao menos identificar as pessoas com quem firma contratos, provavelmente porque o lucro decorrentes dos empréstimos fraudulentos deve ser maior do que as perdas em decorrência das ações que eventualmente cheguem a ser propostas.17. Tendo em vista que o banco não comprovou que não ser este o caso, a manutenção da repetição de indébito é medida que se impõe.18. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, com manutenção da integralidade da sentença recorrida.19. Custas à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser suportada pela recorrente. Belém, 30 de julho 2019.ANA LÚCIA BENTES LYNCH Relatora. DO DANO MORAL De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral, 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Intimação - Processo n° 0805035-81.2024.8.14.0039
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela se urgência, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que não requereu empréstimo via cartão e jamais desbloqueou ou sequer utilizou o referido cartão. O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício. Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos. Indeferida a tutela de urgência. Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação. Em relação à incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda. A controvérsia se refere à existência ou não de contrato de RMC celebrado entre as partes, não havendo que se falar em complexidade da demanda, considerando que se trata mera comprovação documental. Improcedente a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça. A ré impugna a concessão de gratuidade da justiça à autora, porém, a ré não apresentou nenhum elemento capaz de provar que a autora seja capaz de arcar com custas e despesas processuais, logo, não conheço a preliminar apresentada. Em relação à alegação da prejudicial de mérito da prescrição, vez que o contrato foi celebrado em 2018 e o ajuizamento da ação em 2024, ressalto que a obrigação contratual que se discute é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional tem por termo a quo o pagamento da última parcela. Assim, considerando a data do pagamento da última parcela, a prescrição não se operou. Preliminar improcedente. O mesmo raciocínio se aplica à decadência, logo, não conheço da prejudicial de mérito alegada. Nesse temos o entendimento jurisprudencial: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (…) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) Passo a decidir o mérito. Antes de adentrar o mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito. Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC). Sobre o tema foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”. No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação e outros direitos do consumidor quando da contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito. Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC. A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela. Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual. Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações. Ademais,
trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”. Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência da contratação de cartão de crédito consignado impugnada e que ensejou a reserva de margem consignável no benefício da autora, sendo prova facilmente produzida pelo requerido. É fato incontroverso a existência da reserva de margem consignável (RMC) já que foi afirmado pela reclamante e confirmado pelo reclamado. Sobre a existência do contrato, o reclamado informou na contestação (Id. 139603184 - Pág. 8) que “Ressalte-se que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 722253280, formalizado em 28/08/2018, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard.”. Ocorre que o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou documento que comprove a contratação do seu cartão de crédito consignado. Por outro lado, analisando os documentos juntados aos autos pelo requerido, verifica-se que foi efetuado saque pela parte autora (Id. 139606289). O autor informou na audiência que realmente recebeu o valor do saque. Ressalto que o desbloqueio, saque e utilização do cartão de crédito, não são hábeis a demonstrar de forma firme que a parte autora no momento da contratação do empréstimo optou pela forma mais onerosa (cartão de crédito consignado). Pois bem, com a inversão do ônus probatório e por suas próprias declarações, caberia ao reclamado juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, assim como cópia dos documentos exigidos pela própria instituição financeira, como forma de se desincumbir do dever de indenizar (Art. 373, II, CPC). Doravante, a falta do contrato de cartão de crédito consignado e dos documentos pessoais demonstra de forma firme a falha na prestação dos serviços. Não há que falar em culpa do consumidor/reclamante, mas sim negligência e imperícia da reclamada que realizou reserva de margem consignável no benefício previdenciário da reclamante de forma indevida. Age de forma negligente a instituição financeira que deixa de adotar as cautelas inerentes ao exercício da atividade e procede à transações indevidas, em clara infringência ao art. 14 do CDC. Desse modo, não tendo o banco Reclamado se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da reserva de margem consignável gerada em razão de contrato de cartão de crédito consignado, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido, o que encontra esteio no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, no caso em tela, diante da ausência de comprovação da existência do contrato, tem-se que a reserva de margem consignável por cartão de crédito foi ilegítima, merecendo guarida o pedido da Reclamante de inexistência de negócio jurídico. O dever de indenizar moralmente se impõe. Neste sentido, entende a Turma Recursal do TJ/PA: Processo no 1º Grau: 0006186-98.2017.814.0124RECORRENTE: BANCO BRADESCO Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovado a relação contratual entre as partes que justificasse a reserva de margem consignável dos valores mencionados na inicial, as reservas indevidas ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação. Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores limito a condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. Da Repetição de Indébito
Diante do exposto, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, (conforme consta nos extratos do INSS). A seguir passo a análise da devolução do indébito. O requerente pleiteou o indébito do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acolho o entendimento jurisprudencial majoritário, cujo entendimento é no sentido de que desconto indevido nos proventos de aposentadoria gera indébito, como se vê dos julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019885-49.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.03.2023) Ora, a restituição em dobro é cabível neste particular ante a evidenciada ilegalidade da instituição requerida, que poderia ter adotado medidas de cautela para a realização do desconto. Assim e para finalizar, é necessário a devolução em dobro das 70 parcelas descontadas totalizando R$2.777,81, que, em dobro perfaz o valor de R$ 5.555,62 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Analisando os documentos juntados aos autos pelo requerido, verifica-se que em 10/09/2018 foi realizado saque no valor de R$1.222,00 (Id. 139606289). Assim, deve ser descontado o valor de R$1.222,00, referente ao saque realizado pelo autor. Desse modo, deve ser devolvido ao autor o valor de R$4.333,62 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 0229722253280, bem como da respectiva reserva de margem consignável (RMC); b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ); c) CONDENAR a requerido à restituição de R$4.333,62 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), referente ao dobro do valor descontado indevidamente do autor e abatido o valor sacado, devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela e o juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso; Julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, considerando que não há elementos para concluir que a autora agiu de modo temerário, a justificar condenação por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente. P.R.I. Paragominas (PA), 27 de março de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ