Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840102-10.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 5 de dezembro de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:42
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
EMBARGADO: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840102-10.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 5 de dezembro de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:42
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
EMBARGADO: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843193/PA (2025/0014385-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES
REPRESENTADO POR: ANA LAURA DE SOUZA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA19339A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA008346
NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA008349
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES REPRESENTANTES: EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO, OAB/PA 19.339-A E OUTROS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MAGALHÃES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8.349-A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0840102-10.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22998122) interposto por ESPÓLIO DE JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22428343). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 24161864). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: JOSE ANTONIO MAGALHÃES DE ALMEIDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 6 de novembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES REPRESENTANTES: EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO, OAB/PA 19.339-A E OUTROS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO MAGALHÃES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8.349-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0840102-10.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 21724896), interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR MACATRAO PIRES, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 21113126). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, sob o argumento de que tais dispositivos legais flexibilizam e mantém a exequibilidade da nota promissória, mesmo quando ausentes alguns dados, de forma que o Superior Tribunal de Justiça vem elastecendo o sentido e alcance da aludida norma para aferir por outros meios idôneos a data em que emitido o título. Prossegue alegando que “o Tribunal Estadual ignorou essa extensão hermenêutica que se desenvolve em outros tribunais, inclusive o C.STJ”. Averba, ainda, que foi indicado dado altamente genuíno para aferir a data de emissão do documento, pois o selo público emitido pelo cartório, datado e assinado pelo cartorário, é capaz de informar qual a data de formalização da nota promissória. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21945204). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. No que se refere à alegação recursal de violação do disposto nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, adianto que o recurso não é cabível, ante a incidência do óbice constante da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Isso porque a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título, senão vejamos a partir das seguintes ementas: “COMERCIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1749293 SP 2018/0150368-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Ação rescisória em que se discute a validade e eficácia de nota promissória em que não indicada a data da emissão. 2. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG). 3. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4. Demanda rescisória julgada procedente, decretando-se a nulidade do processo de execução. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ - REsp: 1724744 RJ 2016/0328429-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). Ora, no caso dos autos, a Turma Julgadora adotou posicionamento em consonância com a orientação supracitada, inclusive tendo consignado expressamente que “a falta de um requisito formal essencial, como a data de emissão da nota promissória, impede a configuração da nota promissória como título executivo extrajudicial” (ID 2113126). Destarte, cumpre observar, neste particular, que é incabível, pela via do recurso especial, a reconsideração da decisão proferida pela Corte Local à luz da alegação de existência de outros elementos de prova que permitiriam aferir eventuais dados inexistente no documento, ante a necessidade, para tanto, de revolvimento de fatos e provas coligidos aos autos, o que não se admite por força do óbice constante da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sendo assim, nos termos das súmulas 07 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 29 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 22 de maio de 2024
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR MACATRÃO PIRES
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. -
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO " Nº 0840102-10.2018.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM – PARÁ
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a objeção de pré-executividade, declarando a nulidade da execução de uma nota promissória pela ausência de data de emissão, requisito formal essencial para sua validade como título executivo extrajudicial. - O apelante, Espólio de José de Ribamar Macatrão Pires, sustentou que o reconhecimento da transação subjacente pelas partes deveria suprir a ausência do requisito formal da data de emissão. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de qualquer requisito formal, como a data de emissão, torna a nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. - Recurso conhecido e Desprovido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, confirmando a nulidade da execução e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DECISÃO MONORÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Espólio de José de Ribamar Macatrão Pires, representado por sua herdeira Ana Laura de Souza julgou procedente a objeção de pré-executividade e declarou nula a execução, com fundamento no artigo 803, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (id 1270595) foi lavrada nos seguintes termos: Vistos etc. Primeiramente, cumpre esclarecer algumas questões quanto à objeção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria. Pressupõe-se, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução. Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. Assim, a chamada objeção de pré-executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório. No presente caso, conforme se depreende das alegações da objeção de pré-executividade, constata-se que o título executivo em que se baseia a inicial é nota promissória que não se reveste dos requisitos formais a lhe tornarem exigível, porquanto falta-lhe a data da emissão. É cediço que a nota promissória é título de crédito considerado válido desde que contenha a correta denominação, a promessa de pagar valor determinado, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente. Faltando-lhe um dos requisitos, ausente está a exigibilidade. Neste sentido, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias.3. Precedentes específicos desta Corte.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013). No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Pretensão de extinção do processo de execução. ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que a nota promissória em questão não contém a data de sua emissão, não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução. Extinção do processo que se impõe. Extinção da execução que não impede a cobrança da nota promissória pelas vias ordinárias. Precedentes do C. STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023574-52.2017.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019). Assim, considerando a inexigibilidade do título, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade e declaro nula a execução, com fundamento no artigo 803, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Na origem, Ação de Execução ingressada por José de Ribamar Macatrão Pires contra José Antônio Magalhães de Almeida, por um título executivo extrajudicial, no caso em questão uma nota promissória assinada pelo requerido sendo o fundamento do pleito baseado no artigo 784, III do CPC/2015, como pagamento parte de uma cessão de direitos. Em maio de 2018 foi proferido o despacho para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de bens, bem como dando prazo ao executado para manifestação. Foi oferecida Exceção de Pré-Executividade pelo executado em agosto de 2019 sob alegação de vício no título executivo e falta de condição válida, solicitando a objeção da execução pleiteada. O juízo a quo deu provimento à exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (id 12705975), o recorrente Espólio de José Macatrão apresenta os seguintes argumentos: Assevera que, apesar da ausência de uma data de emissão explicitamente indicada, as circunstâncias e o reconhecimento de ambas as partes quanto à transação subjacente à emissão do título supririam esse requisito formal, fazendo com que a execução devesse prosseguir. Aduz que a indicação da data do título cambial é requisito extrínseco formal, alçado sob a luz do artigo 889 do atual Código Civil pode-se afirmar precisamente que a falta de tal exigência é mera irregularidade, e não uma nulidade, não podendo o juízo extinguir a ação executiva. Ao final, requer a anulação da sentença que acolheu a objeção de pré-executividade e o prosseguimento da execução com o reconhecimento da exigibilidade do título, bem como que não sejam condenados aos ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela apelada, no ID 12705993, seja julgado totalmente improcedente, mantendo a decisão de primeiro grau e pedem o aumento dos honorários advocatícios para 20% conforme o Código de Processo Civil É o Relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço da apelação cível, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. O recurso insurge-se contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, uma nota promissória sem a data de emissão, o apelante busca reconhecer a nota promissória como título executivo válido, argumentando que o reconhecimento da transação subjacente pelas partes supriria a ausência desse requisito formal. Analisando a nota promissória juntada no id Num. 12705791 - Pág. 1, verifico que de fato não consta a data de emissão. Nesse ínterim, a legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecerem que a falta de um requisito formal essencial, como a data de emissão da nota promissória, impede sua configuração como título executivo extrajudicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Ação rescisória em que se discute a validade e eficácia de nota promissória em que não indicada a data da emissão. 2. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG). 3. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4. Demanda rescisória julgada procedente, decretando-se a nulidade do processo de execução. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724744 RJ 2016/0328429-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Sobre o tema, leciona Luiz F. E. Rosa Junior, em sua obra Título de Crédito (Rio de Janeiro: Renovar, 6.ª edição, revista atualizada, 2009, página 498), verbis: Data de emissão (LUG, art. 75, n.º 6, primeira parte).
Trata-se de requisito essencial em razão da sua importância, para saber: a) se o devedor, no momento da emissão, tinha capacidade jurídica para assumir obrigações cambiárias (Decreto n.º 2.044⁄1908, art. 42); b) se quem assina como mandatário do emitente tinha mandato ou poderes especiais ( LUG, art. 8.º); c) o termo inicial da fluência dos juros compensatórios (LUG, art. 5.º); d) vencimento da nota a tempo certo de data ( LUG, art. 36, al. 1.ª); e) o termo inicial do prazo de apresentação a pagamento do título com vencimento à vista ( LUG, art. 34, al. 1.ª); f) se o título foi emitido por empresário comercial dentro do termo legal da falência. Nessa esteira, a falta de qualquer dos requisitos essenciais indicados no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, determina que a cártula perde a sua eficácia cambial, não produzindo efeitos como título executivo. Dessa forma, considerando que a nota promissória de id Num. 12705791 - Pág. 1, não atende aos requisitos legais para sua exequibilidade, a decisão recorrida que julgou procedente a objeção de pré-executividade e declarou nula a execução deve ser mantida, em conformidade com os fundamentos do juízo a quo e a jurisprudência dominante sobre o tema. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que o juízo de piso não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, o que faço nesta instância, acresço os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal. À Secretaria para as providências. INT. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
26/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. A parte apelante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, não trouxe provas de sua condição de hipossuficiente. Desta forma, determino a todos os herdeiros do espólio que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:46
Publicação
25/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840102-10.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Executada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 23 de novembro de 2022. DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:22
Ato ordinatório
23/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:58
Decurso de Prazo
07/05/2022, 10:16
Decurso de Prazo
07/05/2022, 10:16
Petição (Apelação)
29/04/2022, 18:36
Publicação
06/04/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840102-10.2018.8.14.0301 [Expropriação de Bens] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES Nome: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 665, casa 20, - de 1772/1773 a 2489/2490, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id Nº 17057078) oposto pelo excipiente ante a omissão de sentença de Id Nº 16837923 quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante o acolhimento da exceção de pré-executividade. Posteriormente, sobreveio Incidente de Habilitação interposto pela herdeira Sra. Ana Laura de Souza Pires Teixeira, que se identificou como representante do espólio do excepto/embargado, através do petitório de Id Nº Id Nº 17315064. Através da decisão de Id Nº 19275302, o Juízo suspendeu para instalar o incidente de habilitação, na forma do art. 689 do CPC, oportunizando a manifestação da parte contrária, a qual se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. Dispõe o art. 75, VI do CPC, que o espólio será representado em Juízo pelo inventariante, contudo, não obstante a herdeira Ana Laura de Souza Pires Teixeira se apresente como representante do espólio, deixou de comprovar sua condição de inventariante por meio do Termo de Compromisso de Inventariante, o que obsta a habilitação nestes autos. Observo que sequer é possível aferir se houve o processo do inventário do exequente, seja judicial ou extrajudicial, posto que a peticionante não instruiu o pedido com os documentos mínimos e indispensáveis à habilitação requerida. Importante asseverar, ainda, que caso a intenção da peticionante seja a sua habilitação em nome próprio e não como inventariante – o que não se sabe ante a ausência de esclarecimento neste sentido – dispõe o CPC em seu art. 18 que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Desta feita, a Sra. Ana Laura de Souza Pires Teixeira não pode requerer em nome próprio direito que pertence ao espólio, em detrimento dos demais herdeiros, tampouco pode se designar como representante do espólio sem o devido processamento do inventário ou sua nomeação como inventariante. Diante deste cenário, a sucessão processual do exequente demandaria ou a habilitação do seu espólio devidamente representado por inventariante nomeado ou a habilitação de TODOS os herdeiros, o que não se vislumbra no caso em comento, apesar das múltiplas manifestações já veiculadas no processo. Por todo o exposto, pelas razões acima esposadas e por tudo mais do que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de habilitação (Id Nº 17315064), em face da não demonstração da legitimidade da requerente para representar o espólio. Isto posto, ante o óbito do embargado e a improcedência do pedido de habilitação, resta prejudicada a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração de Id Nº 17057078, que passo a apreciar em seguida. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Sem maiores delongas, vislumbro que assiste razão à embargante uma vez que a decisão vergastada padece de omissão quanto à condenação do excepto sucumbente aos honorários advocatícios e seu percentual, conforme previsão do art. 85 e ss do CPC. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença de Id Nº 16837923, de forma que ONDE SE LÊ: “Assim, considerando a inexigibilidade do título, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade e declaro nula a execução, com fundamento no artigo 803, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos.” LEIA-SE: “Assim, considerando a inexigibilidade do título, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade e declaro nula a execução, com fundamento no artigo 803, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III do CPC. Amparada pelo princípio da causalidade, CONDENO O EXEQUENTE/EXCEPTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela sucumbência no incidente processual, em benefício dos patronos do excipiente/executado, correspondente a 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.” Incólumes os demais termos da sentença, que deverá ser integralmente CUMPRIDA, de tudo certificando nos autos. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa junto ao Sistema Processual pertinente Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2022, 11:05
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 09:10
Movimentação processual
04/04/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:20
Movimentação processual
15/12/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840102-10.2018.8.14.0301 [Expropriação de Bens] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) JOSE DE RIBAMAR MACATRAO PIRES Nome: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 665, casa 20, - de 1772/1773 a 2489/2490, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO Considerando a notícia do falecimento do exequente e o pedido e habilitação da herdeira necessária (Id. 17315064), SUSPENDO O PROCESSO e determino a citação do executado, por meio do patrono constituído nos autos, para apresentar manifestação quanto ao pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Belém, PA, 27 de agosto de 2020. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL