Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Proc. Nº 0834075-40.2020.8.14.0301 Diante do retorno dos autos digitais da Turma Recursal, com o trânsito em julgado do acórdão, estamos intimando o(s) patronos das partes habilitados nos presentes autos para que procedam aos requerimentos necessários, bem como a parte vencedora para se manifestar a respeito do interesse em promover a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB. Belém(PA), 17 de setembro de 2024. Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário.
18/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/09/2024, 11:26
Trânsito em julgado
05/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:37
Publicação
05/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 31 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 31 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:54
Expedição de documento (Acórdão)
01/08/2024, 07:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/07/2024, 20:21
Petição
25/07/2024, 11:53
Mérito
24/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:13
Para julgamento de mérito
25/06/2024, 12:12
Movimentação processual
24/06/2024, 11:16
Redistribuição
16/05/2024, 11:32
Movimentação processual
06/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/01/2024, 09:28
Documento (Certidão)
09/01/2024, 13:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Publicação
04/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30 de novembro de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Carta)
30/11/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:16
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 12:35
Petição
27/11/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 24 de novembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:52
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 12:52
Não-Provimento
23/11/2023, 14:34
Mérito
17/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:50
Para julgamento de mérito
10/10/2023, 16:35
Movimentação processual
10/10/2023, 13:06
Movimentação processual
30/08/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:56
Para julgamento de mérito
29/09/2022, 13:55
Movimentação processual
29/09/2022, 11:12
Recebimento
25/08/2021, 11:11
Distribuição (sorteio)
25/08/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n. 0834075-40.2020.814.0301 Reclamantes: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA e EVA VIRGÍNIA MENDONÇA DE ABREU Reclamado: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de pedido de reembolso de valores c/c pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da crise no setor ocasionada pela pandemia Covid-19, uma vez que a crise é geral, não apenas no setor da aviação. Apesar de admitir que as empresas aéreas, de fato, estão entre as mais atingidas, ressalto que o processo se encontra em fase de julgamento, não havendo comprovação de impossibilidade de litigar. Em caso de real impedimento, cabe ponderar a possibilidade de pedido de recuperação judicial, situação em que está autorizada a suspensão, por expressa previsão legal, o que não é o caso, atualmente. Analisados, observo que se trata de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verifico que não há controvérsia quanto ao cancelamento do voo em razão do cenário mundial decorrente da pandemia. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de reembolso, na medida em que a situação permanece instável, não sendo possível avaliar quando os reclamantes poderão voltar a viajar com segurança. Assim, é cabível a restituição dos valores pagos e milhas. No tocante a aplicação da Lei 14.034/2020 c/ alteração dada pela medida provisória observa-se que o prazo de doze meses já foi alcançado, tendo em vista que o voo estava marcado para abril de 2020. Assim, cabe o reembolso do valor pago, no total de R$1.685,70, o qual deve ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (novembro/2019) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. De igual forma, defiro o pedido de devolução dos pontos utilizados para aquisição da passagem, no total de 301.020 pontos. Ressalte-se que nada deve ser descontado dos reclamantes, na medida em que o cancelamento, ainda que por força maior, foi realizada pela ré. O risco do empreendimento não pode transferido, em hipótese nenhuma, ao consumidor, parte mais frágil da relação. Por outro lado, no que se refere aos danos morais alegados, entendo que os fatos não são passíveis de abalo a honra subjetiva dos demandantes. Note-se que o cancelamento se deu em razão circunstância inevitável e imprevisível. Contudo, os reclamantes foram avisados com antecedência acerca da situação e de igual modo, em razão das mesmas circunstâncias e também de suas obrigações pessoais, optaram por não remarcar a viagem para aquele ano. No tocante à demora na devolução dos valores, entendo que atributos de personalidade não foram violados, sendo o dano puramente material. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$1.685,70 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a restituir aos autores os 301.020 pontos utilizados para aquisição da passagem, sem nenhum ônus. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei. A ré terá o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, apenas a multa de 10%. Belém, 10 de Maio de 2021. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém