Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862633-17.2023.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por SALE ODONTOLOGIA LTDA em face de SABRINA DA SILVA SENA DE SOUSA. Da análise dos autos, verifico que determinada citação, o ato foi infrutífero, conforme certidão de ID 107739669. Em petição de ID 108403139, o exequente requereu a este juízo que realizasse pesquisa de endereço, junto aos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Deferido o pedido, após consulta no sistema INFOJUD, verificou-se que a pesquisa indicou o mesmo endereço informado na inicial, no qual restou infrutífera a citação. Instado a se manifestar, para que informasse endereço válido para citação, sob pena de extinção, o credor pleiteou a citação através do aplicativo Whatsapp (ID 122995174). Pois bem. Inicialmente, esclareço à parte exequente que escolheu demandar perante o Juizado Especial, destacando-se que os processos que tramitam perante o rito estabelecido na lei nº 9.099/95 devem obediência ao regramento específico ali previsto. Portanto, o princípio da especialidade orienta que o CPC somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais, nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, conforme elucida o Enunciado do FONAJE nº 161. Sobre a citação eletrônica, dispõe o art. 246 do CPC o seguinte: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifos nossos) Neste sentido, da leitura do referido artigo, verifica-se que a citação eletrônica, a que se refere o dispositivo legal, dar-se-á por meio de endereços eletrônicos que deverão ser indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, isto é, faz-se necessário um prévio cadastro da parte, no mencionado banco de dados. Deste modo, não existe previsão legal de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Especificamente no que diz respeito ao TJE/PA, a resolução nº 28/2018 somente autoriza que intimações sejam realizadas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp e para isso é necessário que as partes adiram ao procedimento, nos termos do art. 3º da referida normatização. Ademais, o próprio TJE/PA vem advertindo seu jurisdicionado sobre golpes que vêm sendo aplicados através do aplicativo WhatsApp, por meio do qual estelionatários utilizam indevidamente o nome desta instituição, para obter vantagem indevida, vejamos: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1478636.Tal alerta, portanto, demonstra a fragilidade da referida plataforma. Assim, considerando-se que a parte exequente desconhece o paradeiro do devedor, inviável o prosseguimento do feito perante o rito da lei que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Deverá o requerente valer-se da justiça comum, caso queira, para buscar o almejado resultado.
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas junto ao Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO