Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO A UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNBEC propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de RODRIGO CAMARGO CASARA. Afirma a parte autora ser credora de quantia decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual o demandado figura como responsável financeiro da aluna Giulia do Carmo Casara. Alegou inadimplemento de parcelas contratadas e apresentou planilha de atualização, indicando valor nominal de R$ 1.674,00 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais), acrescido de multa e juros, totalizando R$ 2.716,90 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa centavos) na data-base indicada, requerendo a expedição de mandado de pagamento nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC. Proferido o despacho inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento/citação para que a parte ré efetuasse o pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, ou apresentasse embargos monitórios, com a advertência de que a ausência de pagamento e de embargos acarretaria a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos monitórios. Em sede preliminar, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que a cobrança faria referência a meses de 2019, enquanto a documentação acostada, notadamente a planilha de débito, diria respeito a parcelas do ano de 2014, sem adequada especificação dos meses em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência, por entender que não há documento hábil, com condenação da parte autora em custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a suficiência da prova escrita (contrato, documentos escolares e planilha de débito) para o manejo da monitória, rechaçando a inépcia e a alegada prescrição e reiterando a procedência integral. Seguiu-se decisão saneadora, na qual se rejeitou a preliminar de inépcia, fixou-se o ponto controvertido (existência e extensão do crédito cobrado) e distribuiu-se o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. As partes foram instadas a indicar provas, e, na sequência, ambas informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a matéria é de direito e de prova eminentemente documental; ademais, ambas as partes expressamente prescindiram de dilação probatória, postulando o julgamento no estado em que se encontra o processo. A ação monitória exige “prova escrita sem eficácia de título executivo” apta a formar um juízo de probabilidade do direito (CPC, art. 700), não se exigindo modelo predefinido nem assinatura do devedor, bastando documentos idôneos a convencer o juiz sobre a pertinência do crédito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que qualquer documento que sinalize o direito de crédito é hábil para instruir a monitória. Nesse mesmo sentido, decisões recentes do STJ enfatizam que não se requer prova robusta, mas elementos que evidenciem a probabilidade da dívida e indiquem o quantum debeatur, com memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC). Nos autos, a parte autora instruiu a inicial com contrato/atos de representação, documentos escolares e planilha de débito detalhando o valor original de R$ 1.674,00 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais), acrescido de multa contratual e juros, alcançando R$ 2.716,90 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa centavos). A alegada incongruência temporal (planilha com referência a 2014 e narrativa que mencionou 2019) não compromete a aptidão da prova escrita para a via monitória, resolvendo-se, quando muito, como questão de mérito acerca da exigibilidade e da prescrição, e não como vício formal da peça inaugural. Examinando a prejudicial de prescrição, a jurisprudência do STJ consolidou que a pretensão de cobrança de mensalidades escolares sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e, quanto ao termo inicial, a 3ª Turma fixou entendimento de que, tratando-se de anuidade ou semestralidade escolar – obrigação única parcelada –, a contagem inicia-se no vencimento da última parcela de cada anuidade/semestralidade. Logo, o prazo prescricional não corre parcela a parcela, mas a partir do término do período contratado (REsp 2.086.705/SP). No caso, a documentação aponta parcelas relativas ao período letivo indicado na planilha, com vencimentos finais no ano de 2014, sendo que a ação foi distribuída no ano de 2019 – antes de transcorrido o lustro contado do vencimento da última parcela da anuidade pertinente, afastando-se, portanto, a prescrição. De todo modo, eventual atraso na citação por motivos inerentes ao aparelho judiciário não legitima o reconhecimento de prescrição, consoante a Súmula 106 do STJ. Também se impõe reconhecer a validade da citação realizada via WhatsApp, tal como certificado pelo Oficial de Justiça, com envio do mandado em arquivo PDF e ciência inequívoca do citando. O STJ admite a comunicação por aplicativos de mensagens, desde que comprovada a autenticidade do destinatário, com cuidados de verificação (número, confirmação escrita, foto/identificação), o que é compatível com as informações constantes da certidão juntada. A prova escrita apresentada se mostra idônea e suficiente para a via monitória: há indicação do vínculo contratual educacional, da responsabilidade financeira do réu e do demonstrativo analítico do débito, com memória de cálculo. A parte ré não comprovou quitação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). A orientação do STJ é no sentido de que contratos/planilhas e correspondências podem instruir a monitória, bastando o juízo de probabilidade do crédito, o que se verifica na espécie. Diante desse quadro, rejeitam-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, e julga-se procedente a pretensão monitória, convertendo-se o mandado em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 701, 702, 355, I, 373 e 489 do CPC/2015; art. 206, § 5º, I, e art. 406 do CC/2002; e Súmula 106 do STJ, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta por União Norte Brasileira de Educação e Cultura – UNBEC em face de Rodrigo Camargo Casara, para: 1. Determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2. Determinar a intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; 3. Determinar, procedida a atualização, a intimação da parte executada, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC; 4. Condenar, em face da sucumbência, a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015). Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s) no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, inclusive, eventual cumprimento de sentença. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.