Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: N C MILHOMEM ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0003893-48.2016.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL e como executada N C MILHOMEM ME. Intimada para pagar custas pendentes da expedição do mandando de citação da executada, a parte autora quedou-se inerte (id 121856239). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte autora, a despeito de ter sido intimada, não cumpriu a diligência que lhe cabia e não providenciou as custas necessárias para a citação do requerido. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que processo será extinto, sem resolução de mérito, quando for verificada a ausência de interesse processual. Ademais, a citação é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. Importante realçar que é desnecessária a intimação pessoal do autor, uma vez que tal exigência somente está prevista para as hipóteses insertas no art. 485, incisos II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em exame, pois a extinção está sendo baseada nos incisos IV e VI do referido artigo. Esse foi o entendimento exarado no julgamento da apelação cível nº 0149649-25.2015.8.14.0074, em acórdão proferido pelo TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEVER DO AUTOR EM PROCEDER A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Apelação Cível - 0149649-25.2015.8.14.0074 - Disponibilizado em 09/11/2021 – TJPA) Veja-se outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO.LOCALIZAÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia do Autor em viabilizar a citação do devedor implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.2. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor.3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1261497, 07069497920188070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o processo deve ser extinto tanto por desinteresse processual do autor (art. 485, VI, CPC), quanto por ausência de citação (decorrente da desídia do autor), pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Diante de tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, pela exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 31 de julho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.