Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS ALMEIDA e outros SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0007479-98.2016.8.14.0040 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de A DA S COSTA & CIA LTDA - ME Conforme se verifica no caso em análise, a parte exequente foi cientificada da não citação do executado no dia 16/10/2017, com a remessa de ID ( 12712263 – Pág.4 ). Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, ID (166174884) em face do paradigma instruído pelo REsp. nº 1.340.553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a exequente se manifestou alegando paralisação do processo. Contudo, verifica-se que todos os pedidos formulados tiveram a devida deliberação no prazo máximo de 1 (um) ano, o que demonstra que não houve paralisação imputável à Secretaria ou ao juízo. Verifica-se que houve citação por edital em 01/08/2024. Contudo, a prescrição já se encontrava consumada, razão pela qual tal medida não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já implementado, tampouco de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de auto de infração de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. Sobre a prescrição intercorrente, em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu teses acerca da prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo fiscal. Dentre elas a de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Efetivada a citação, operou-se a interrupção do lustro prescricional, em conformidade à tese prevista no item 4.3, do TEMA 566, do STJ. Vejamos: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Pois bem. Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp nº 1340553, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”, assim, a Procuradoria do exequente tendo recebido os autos, tomando ciência de que o executado não efetuou o pagamento do débito fiscal, bem como não nomeou bens à penhora, iniciou-se, de forma automática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 566. Decorrido tal prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, também de forma automática. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Sobre tal assunto, importante destacar a visão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS ACÓRDÃOS AO ENTENDIMENTO DO FIRMADO EM PRECEDENTE DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. RESP. N.º 1.340.553/RS. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ED em AP. Processo nº 0024667-17.2006.8.14.0301. TJ/PA. 1ª Turma de Direito Público. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgado: 22/04/2019. Publicado: 06/05/2019) Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela (artigo 927, inciso III, do CPC), vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que: (a) Intimada a Fazenda sobre a não localização de bens ou não localização do executado em 16/10/2017. (b) decorrido o prazo de 1 ano, no caso, em 16/10/2018, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp n. 1.340.553 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”; (c) consequentemente, em 2023, não existindo, até a referida data, a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no item 4.3 do REsp n. 1.340.553 - “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” Desse modo, em suma, a partir do decidido pelo colendo STJ no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente e sendo a prescrição, causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), matéria e apta de ser conhecida de ofício (STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), deve a execução fiscal ser extinta (artigo 156, inciso V, do CTN). ISSO POSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para, em função da prescrição intercorrente, causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), extinguir a execução fiscal ajuizada. Havendo bens penhorados, promova o levantamento destes em favor da parte executada Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 10 de março de 2026. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)