Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JESSÉ VITAL DA SILVA REPRESENTANTE: RÔMULO PIMENTEL DO AMARAL OAB/PA 9403
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. PALAVRA DA VÍTIMA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jessé Vital da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti, que o condenou à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), por agressões desferidas contra a vítima Josué Chisosthemos mediante socos na nuca e ombro, conforme laudo pericial e demais provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo do exame de corpo de delito comprova a materialidade das lesões sofridas pela vítima, confirmando os ferimentos relatados. A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha ocular, prestados na fase policial e em juízo, em plena harmonia entre si. O depoimento judicial da testemunha Dinailson Santiago de Sousa confirma a dinâmica dos fatos, descrevendo as agressões desferidas pelo apelante, de modo a reforçar a narrativa do ofendido. A prova testemunhal, corroborada por fotografias das lesões e pelo laudo pericial, forma conjunto probatório robusto e suficiente para a manutenção da condenação, afastando a alegação de insuficiência probatória. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes dessa natureza quando verossímil e corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre no caso concreto. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando inexistem dúvidas razoáveis sobre a materialidade e a autoria do delito, como evidenciado pelo sólido conjunto probatório. O julgador, com base no princípio da livre convicção motivada (CPP, art. 381, III), formou entendimento devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício ou fragilidade na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal mantém-se quando a materialidade é comprovada por laudo pericial e a autoria se encontra demonstrada por depoimentos coerentes da vítima e de testemunha ocular. A palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos de prova, possui especial relevância e é suficiente para fundamentar a condenação criminal. A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável, inexistente quando o conjunto probatório é claro, firme e convergente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129; CPP, art. 381, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0003947-29.2018.8.14.0111, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº __________. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0800690-96.2022.8.14.0086 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE JURUTI
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Exma. Desª Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 18 de dezembro de 2025. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora