Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800595-42.2024.8.14.0039.
réu: EQUATORIAL, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS. Havendo a localização de endereços,
Exequente: Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: FRANCISCO BATISTA DE AMORIM Endereço: Comunidade Santa Luzia do Tucumanzal, ZN Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: IVANILDO VIEIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Santa Luzia do Tucumanzal, ZN Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA em face de FRANCISCO BATISTA DE AMORIM e seu avalista IVANILDO VIEIRA DA SILA, tendo como título executivo extrajudicial executado Cédula Rural Pignoratícia, título que tem como prazo prescricional 3 anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Consta pendente de apreciação requerimento de pesquisa de endereço atualizado dos Executados junto ao SISBAJUD, o que defiro. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, caso ainda não presente nos autos, CPF e nome da genitora dos Executado, bem como, no prazo legal, recolha as custas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, estando tudo devidamente certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para realização de pesquisa, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do intime-se a parte Exequente para que indique a qual deve ser destinado novo mandado executivo bem como recolha as custas referentes a tal diligência, o que, de antemão, defiro. Advirta-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No caso em questão, em 17 de dezembro de 2024, o Exequente já tinha ciência acerca da primeira tentativa frustrada de citação dos Executados após a alteração legislativa acima citada. Assim, o processo, bem como o prazo prescricional, foi automaticamente suspenso por um ano, razão pela qual, não se logrando êxito na diligência acima determinada, os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Passados 3 (três) anos do encerramento do prazo de suspensão e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Advertências à parte Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (Portaria nº 5.160/2025-GP)