Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800868-21.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Av. PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA Endereço: Sitio São Francisco, Santa Luiza Do Tucumanzal, Zo, SEM NUMERO, ZONA RURAL, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: RAIMUNDO DAMASCENO DE SOUZA Endereço: BR 010 KM 69 PA RIO JABUTI, SEM NUMERO, ZONA RURAL, ZONA RURAL, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A. para regularização do polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, em razão do falecimento do executado RAIMUNDO DAMASCENO DE SOUZA. A certidão de óbito acostada aos autos confirma o falecimento e identifica os seguintes herdeiros: cônjuge supérstite Eliza Santos de Sousa e filhos Claudio Santos de Sousa, Rosiane Santos de Souza, Antonio Almir Santos de Sousa e Aldemir Santos de Sousa. Não há inventário aberto. Decido. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 313, inciso I, e 689 do CPC. O espólio detém personalidade judiciária para figurar como parte na execução (art. 75, inciso VII, do CPC). Inexistindo inventário aberto e, portanto, inventariante nomeado, a representação do espólio em juízo recai diretamente sobre os próprios herdeiros, que passam a integrar o polo passivo em litisconsórcio necessário. Essa solução decorre do art. 75, §1º, do CPC, segundo o qual, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido devem ser intimados no processo — disposição que, a fortiori, se aplica à hipótese em que sequer há inventariante, impondo a citação direta dos herdeiros para que representem o espólio e tomem ciência dos atos da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino: (i) a retificação do polo passivo para que passe a constar o Espólio de Raimundo Damasceno de Souza; e (ii) a citação de todos os herdeiros — Eliza Santos de Sousa, Claudio Santos de Sousa, Rosiane Santos de Souza, Antonio Almir Santos de Sousa e Aldemir Santos de Sousa — para que integrem o polo passivo e representem o espólio na presente execução, na forma do art. 75, §1º, do CPC. Providencie a serventia a expedição dos mandados/cartas necessários. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704