Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AFONSO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO, OAB/PA 17.866
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO N. º 0801385-70.2020.8.14.0005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 28755882), interposto por AFONSO RODRIGUES DE SOUSA, fundado no art. 102, III, da CF/88, e art. 1.029, e ss., do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Elvina Gemaque Taveira, que restou assim ementado: (acórdão ID 19487285) - DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PESIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 9,5% PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 13.954/19. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS (ART. 22, XXI, DA CF/88). LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DO TEMA 1177 PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 01.01.2023. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Preliminar De Ilegitimidade Passiva. O Agravante possui total ingerência sobre os proventos previdenciários, que, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como, autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de eventual condenação judicial, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo. Precedentes desta E. Corte. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2-Mérito. Pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática agravada que negou provimento à Apelação interposta pelo Agravante, e manteve a sentença que declarou a nulidade dos descontos previdenciários aplicados ao requerente com base no Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 e determinou sua restituição, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 1.338.750 RG / SC, julgado em 21/10/2021. 3-Competência da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais. Inteligência do art. 22, XXI, da Carta Magna (alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 4-Neste diapasão, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que em seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, passando a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre os servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles previstos. 5-A Lei Federal nº 13.954/2019 também estabeleceu em seu art. 24, Parágrafo único, I, estabelece alíquota de contribuição sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. 6-No julgamento do RE nº 1.338.750/SC (tema 1177), o STF reafirmou sua jurisprudência, firmando tese jurídica no sentido de que "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." 7-Com efeito, considerando que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e que, na ocasião do ajuizamento da ação não havia sido estabelecida alíquota específica para os militares inativos do Estado do Pará, bem como, considerando a inconstitucionalidade dos dispositivos, não assiste razão ao Agravante, pois não há como se utilizar a alíquota de 9,5%, tendo sido afastado do ordenamento jurídico o dispositivo que a prevê. 8-Contudo, tendo em vista a modulação do julgado ocorrida em sede de Embargos de Declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), que considerou válidos os descontos previdenciários realizados na forma da Lei Federal nº 13.954/19 até a data de 01/01/2023, merece provimento o presente Agravo Interno para excluir a condenação do Agravante em restituir dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9- Agravo de Interno conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ID 28358655, possuindo a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1177. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 01.01.2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Caso em exame 1- Embargos de Declaração opostos sob alegação de contradição no Acórdão impugnado que deu parcial provimento ao em Agravo Interno em Apelação Cível interpostos pelo Embargante, para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. II-Questão em discussão 2-A questão reside em verificar se houve contradição ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota da contribuição previdenciária até a data de 01/01/2023 e, ao mesmo tempo dar parcial provimento à Apelação para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados. III- Razões de decidir 3-Verificando o julgado recorrido, observa-se a inexistência de contradição, uma vez que restou claro no julgado a aplicação da modulação pelo STF, ocorrida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), que considerou válidos os descontos previdenciários realizados na forma da Lei Federal nº 13.954/19 até a data de 01/01/2023, pelo que fora dado provimento ao Agravo Interno para excluir a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 4-Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no julgado, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra a decisão recorrida. IV- Dispositivo 5-Embargos conhecidos e rejeitados. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. _________________ Dispositivo relevante citado: CPC/15, art. 1.022 e art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, ED 00035315320168040000 AM, Rel. Nélia Caminha Jorge, J. 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Pub. 19/09/2016; TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Rel. Dalla Vecchia, J. 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Pub. 1884 16/09/2016; TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, J. 2018-03-05, Pub. 10.04.2018. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário, conforme ID nº 28871565. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750 (tema 1177), decidiu que: " A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Os efeitos dessa decisão foram modulados em embargos de declaração manejados, para considerar válidos os descontos previdenciários realizados na forma da Lei Federal nº 13.954/19 até a data do julgado do Extraordinário (RE 1338750 ED/SC – Relator Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento 05.09.2022). No entanto, em julgamento de outros embargos declaratórios, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foi redefinido a modulação dos efeitos da decisão anterior em relação a alguns casos específicos, aplicados aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos declaratórios, in verbis: “Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente.” (RE 1338750 Emb. Decl. nos Emb. Decl/SC – Relator Ministro Presidente Luís Roberto Barroso Luiz Fux - Data do Julgamento 14 a 21/02/2025). Grifei e destaquei Compulsando os presentes autos deste Recurso Extraordinário, vejo que o magistrado de primeiro grau, na ID 12387020, deferiu a tutela provisória solicitada pela parte autora/recorrente, na data de 16/06/2020, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que os requeridos se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas, a que alude o art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 e, por extensão, o art. 24-C do DL nº 667/69, em vista da presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar.” Tal tutela teve seus efeitos suspensos em decisão proferida por este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento nº 0806300-80.2020.814.0000, à ID 12387032. No entanto, em virtude da sentença meritória que deu procedência ao pedido autoral, e confirmou os termos da tutela provisória deferida inicialmente, o Recurso de Agravo de Instrumento nº 0806300-80.2020.814.0000 não foi conhecido, pois ocorreu perda superveniente de seu objeto, conforme consulta procedida nos referidos autos. Portanto, verifica-se a presença de questão constitucional ainda não pacificada quanto a exata distinção dos efeitos da modulação ocorrida no julgado do Recurso Extraordinário 1.338.750 (tema 1177) e de seus embargos declaratórios, vez que o recorrente teve deferida tutela provisória antes da data de julgamento dos primeiros embargos de declaração no Recurso Extraordinário que definiu o Tema 1177, ou seja, teve sua tutela deferida em 16/06/2020. Logo, entendo que somente a Corte Constitucional poderá definir de forma clara os contornos exatos das decisões proferidas no RE 1.338.750. Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal, preparo dispensado, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso. Entendo também que merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal o presente Recurso Extraordinário, para definir se a decisão constante no RE 1.338.750 é aplicável ou não ao recorrente. Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará