Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803947-81.2022.8.14.0005.
AUTOR: Nome: PABLO DO NASCIMENTO TESSAROLO Endereço: Rua dos Babaçus, 113, Urupá, JI-PARANá - RO - CEP: 76900-168
RÉU: Nome: JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA Endereço: Área Rural, s/n, Fazenda Colorado, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: ALEX SOARES DA SILVA Endereço: Área Rural, s/n, Fazenda Alvorada, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: SAULO SOARES LIMA Endereço: Área Rural, s/n, Fazenda Estrela Guia, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por PABLO DO NASCIMENTO TESSAROLO em face de JEFERSON RODRIGUES PEREIRA, ALEX SOARES DA SILVA e SAULO SOARES LIMA, na qual buscou-se liminarmente a reintegração de posse e no mérito a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e pela degradação ambiental no mérito. Conforme demonstrado nos IDs 125709992, 125709990 e 125705785, os mandados de citação dos requeridos não foram cumpridos, uma vez que a área objeto da presente ação está situada nas proximidades da Vila Canopus e Vila Cabocla. É o que importa relatar. Decido. Anoto que, embora a área objeto de discussão nos presentes autos pertença ao Município de Altamira/PA, a Resolução nº 003/2015-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alterou a competência para processamento e julgamento dos feitos ocorridos nessas localidades (nas proximidades da Vila Canopus e Vila Cabocla), atribuindo-a à Comarca de São Félix do Xingu. Conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. No presente caso, verifica-se que a área onde se localiza o imóvel objeto da ação, situada nas proximidades da Vila Canopus e Vila Cabocla, está sob jurisdição da Comarca de São Félix do Xingu, nos termos da Resolução nº 003/2015-GP do TJPA. Dessa forma, reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao JUÍZO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, competente para apreciar a matéria, nos termos da Resolução nº 003/2015-GP do TJPA. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA