Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO(A): GILMAR VITOR DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807822-80.2024.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de GILMAR VITOR DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da parte requerida da importância de R$ 58.449,65 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representada pelos contratos de empréstimo nº C23030951-4 no valor de R$ 47.394,33 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) firmado em 24/03/2022, e nº C23033589-2 no valor de R$ 4.784,65 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) firmado em 14/10/2022. Aduz que o requerido deixou de honrar com o compromisso assumido, incorrendo em mora desde a 15ª parcela, vencida em 23/07/2023, do primeiro contrato, e desde a 9ª parcela, vencida em 13/08/2023, do segundo contrato, gerando, com os encargos contratuais, o débito total mencionado. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da relação jurídica e da dívida. Devidamente citado, o requerido não efetuou o pagamento e não apresentou embargos no prazo legal, conforme certificado nos autos em 30/04/2025. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o réu é revel e não há necessidade de produção de outras provas. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida, devidamente citada, não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos no prazo legal, caracterizando sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nos contratos firmados, extratos da conta corrente, demonstrativos de débito, sendo documentos hábeis para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Assim, não tendo a parte requerida apresentado embargos ou efetuado o pagamento, impõe-se a procedência da ação, com a constituição dos documentos apresentados em título executivo judicial, como determina o art. 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 58.449,65 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da propositura da ação e juros de mora a contar da citação, correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)